{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4393,"origem":"stj","sha256_origem":"0286bc55c13dcb5e79285d60c568a82e116ac8f73774dee79f60140dd4d32ab1","registro_original":{"id_fonte":"000818404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957849","numero_registro":"202102792993","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE\nDESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO DE NETA PELA AVÓ.\nVEDAÇÃO A ADOÇÃO DOS NETOS PELA AVÓ. VEDAÇÃO POR REGRA EXPRESSA.\nILEGITIMIDADE ATIVA DA AVÓ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.\nINOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO ACERCA\nDOS REQUISITOS PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DOS PRESSUPOSTOS\nEXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO ENTRE AVÓS E NETOS.\nINCOMPATIBILIDADE DA INDISPENSÁVEL ATIVIDADE INSTRUTÓRIA PARA ESSES\nFINS E A EXTINÇÃO PREMATURA E LIMINAR DO PROCESSO. FATOS E CAUSAS DE\nPEDIR DELINEADAS NA PETIÇÃO INICIAL QUE INDICAM, EM TESE, A\nPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM\nDETERMINAÇÃO DE EXAURIENTE INSTRUÇÃO.\n1- Ação ajuizada em 07/11/2019. Recurso especial interposto em\n02/01/2021 e atribuído à Relatora em 16/09/2021.\n2- O propósito recursal é definir se a avó paterna é parte legítima\npara ajuizar ação de destituição de poder familiar da genitora\nbiológica cumulada com pedido de adoção da neta.\n3- Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do ECA, vede expressamente a\nadoção dos netos pelos avós, o referido dispositivo legal tem\nsofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, por razões\nhumanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato\nconsolidadas.\n4- A partir do exame dos precedentes desta Corte a respeito da\nmatéria, verifica-se que os elementos que justificam a vedação à\nadoção por ascendentes são: (i) a possível confusão na estrutura\nfamiliar; (ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; (iii)\nfraudes previdenciárias; e (iv) a inocuidade da medida em termos de\ntransferência de amor/afeto para o adotando\".\n5- Dado que a vedação à adoção entre avós e netos não é absoluta,\npodendo ser flexibilizada a regra do art. 42, § 1º, do ECA, em\ncircunstâncias excepcionais, é imprescindível que haja exauriente\ninstrução acerca da presença dos requisitos justificadores da\ndestituição do poder familiar pelos genitores biológicos e da\npresença dos requisitos traçados pela jurisprudência desta Corte e\nque justificariam, excepcionalmente, a adoção entre avós e netos.\n6- Na hipótese, os fatos e as causas de pedir deduzidas na petição\ninicial apontam: (i) que a adotanda residiria com a avó desde tenra\nidade, uma vez que abandonada em definitivo pela mãe biológica\nalguns meses após o nascimento; (ii) que a paternidade biológica\nsomente veio a ser reconhecida em ação investigatória post mortem;\n(iii) que a avó mantém a guarda da adolescente desde janeiro/2007,\ntudo a sugerir a possibilidade de, em princípio, existir um vínculo\nsocioafetivo não apenas avoengo, mas materno-filial.\n7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastados os\nóbices da ilegitimidade ativa e da impossibilidade jurídica do\npedido, anular a sentença e determinar que seja dado regular\nprosseguimento ao processo, com exauriente instrução acerca da\nmatéria.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00006 ART:00042 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ADOÇÃO PELOS AVÓS - VEDAÇÃO - FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA - RAZÕES\nHUMANITÁRIAS E SOCIAIS)\n   STJ - <<REsp 1587477>>-SC,\n         <<REsp 1635649>>-SP,\n         <<REsp 1448969>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fad363619c39e35b75c8c50b9ea9d6a50f198b1d29a3e6ade4345e532c8d9905","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
