{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43930,"origem":"stj","sha256_origem":"08d7122f89803a8bb12753357bea3385f52d54386067b0d4677f04797f2b95e1","registro_original":{"id_fonte":"000855543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"303","numero_registro":"201700760083","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO TEMA 942 PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao\nSuperior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos\nfáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas\natinentes ao direito material, quando contrariar súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Daí não\nser possível rever o entendimento da Turma Nacional de Uniformização\nquanto ao vínculo trabalhista e ao regime jurídico ao qual\nsubmetido o requerente.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para o\nprocessamento do pedido de uniformização de interpretação de lei,\nexige-se a realização do cotejo  analítico dos precedentes\nconfrontados com o caso em apreciação, por meio da transcrição dos\ntrechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a\nsimilitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão\njulgador, o que não ocorreu no caso dos autos.\n3. Em conformidade com o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, não é\npossível conhecer de pedido baseado em suposta contrariedade a\njulgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2389>>-SP, <<AgInt no PUIL 546>>-AC\n(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - REALIZAÇÃO DO\nCOTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1232>>-DF, <<AgInt no PUIL 440>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e97e46d84d87af00ab4adcdb8f3d64c1bc1fa0b8834501dbb98f0d3c6ff5e638","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
