# Registro público: STJ — 303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08d7122f89803a8bb12753357bea3385f52d54386067b0d4677f04797f2b95e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO TEMA 942 PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos
fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas
atinentes ao direito material, quando contrariar súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Daí não
ser possível rever o entendimento da Turma Nacional de Uniformização
quanto ao vínculo trabalhista e ao regime jurídico ao qual
submetido o requerente.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para o
processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei,
exige-se a realização do cotejo  analítico dos precedentes
confrontados com o caso em apreciação, por meio da transcrição dos
trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a
similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão
julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Em conformidade com o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, não é
possível conhecer de pedido baseado em suposta contrariedade a
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO TEMA 942 PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos
fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas
atinentes ao direito material, quando contrariar súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Daí não
ser possível rever o entendimento da Turma Nacional de Uniformização
quanto ao vínculo trabalhista e ao regime jurídico ao qual
submetido o requerente.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para o
processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei,
exige-se a realização do cotejo  analítico dos precedentes
confrontados com o caso em apreciação, por meio da transcrição dos
trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a
similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão
julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Em conformidade com o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, não é
possível conhecer de pedido baseado em suposta contrariedade a
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no PUIL 2389>>-SP, <<AgInt no PUIL 546>>-AC
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - REALIZAÇÃO DO
COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no PUIL 1232>>-DF, <<AgInt no PUIL 440>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
        ART:00014 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10259%21art14_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65408/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59197/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 3798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56268/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
