{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43931,"origem":"stj","sha256_origem":"f09312d1cf203be29dc142fd58170b291bba843f65310ca4fb56b8b19c365928","registro_original":{"id_fonte":"000855544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7514","numero_registro":"202301880533","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO DE FATO.\nINEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CERTIDÃO\nCONTROVERTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Cabe ação rescisória quando o julgado rescindendo considera\nfato não existente ou tem por não existente fato efetivamente\nocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou\npronunciamento judicial, tratando-se de um erro de percepção e não\nde um critério interpretativo do juiz.\nIII - In casu, a decisão rescindenda analisou a certidão sobre a\nqual se alega erro de fato, com pronunciamento e instauração da\ncontrovérsia sobre o objeto da rescisória. Acertada a extinção do\nprocesso, sem resolução de mérito, sob pena de possibilitar a\nutilização da ação rescisória como vedado instrumento recursal, com\nprazo de validade de dois anos.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00008 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AR 6793>>-DF, <<AR 4555>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a40f194f4f627658d1f157751fb6e3963f5f2d00186382a2e1f9d2ed96ab9beb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
