# Registro público: STJ — 192439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3224077626182555edf33efcab03ca84e1b556c5cfbd9a0c6b72df60e847174

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.
II - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão,
revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes
da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior.
III - Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
