{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43935,"origem":"stj","sha256_origem":"e3846b2ddca059695b876e9e5accf2ace5320422204b3552d9a0cc5b357c3dfd","registro_original":{"id_fonte":"000855548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1066293","numero_registro":"201700514669","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. NÃO QUESTIONADOS NOS EMBARGOS DE DIVEREGÊNCIA. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nCABIMENTO. LIMITE DE 20%. NÃO ALCANÇADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A impugnação à condenação em honorários recursais no acórdão\nembargado foi apresentada apenas quando da interposição do Agravo\nInterno. A matéria inaugurada em sede de agravo interno configura,\nno ponto, indevida inovação recursal e impede o conhecimento das\ninsurgências, em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes.\nIII - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a\ninterposição de embargos de divergência em recurso especial dá\ninício a novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao\nquestionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração\ndos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do\napontado codex, quando indeferidos liminarmente, não conhecidos ou\nimprovidos.\nIV - A elevação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento)\nsobre o montante apurado em decorrência da condenação anterior, a\ntítulo de honorários recursais, representa apenas 0,5 (meio) ponto\npercentual sobre os 15,5% (quinze e meio por cento) anteriormente\nfixados, sequer alcançando o limite de 20% (vinte por cento)\nlegalmente previsto .\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NOVO GRAU RECURSAL - HONORÁRIOS RECURSAIS\n- MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 692406>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"16d690bd5601b7c90c82a0c219d7060ad0f7265d2d5e7d44c999974c96e17e27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
