{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43936,"origem":"stj","sha256_origem":"5d499a03c70d5781730ea9cca13c0650a1104dd1f218342dd8e32c309a758d45","registro_original":{"id_fonte":"000855549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44462","numero_registro":"202203897915","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.\nDESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERINA NO IAC 14 DO STJ.\nQUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA, PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE\nASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, E CONFIRMADA POR PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO\nSTF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.\n1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 4/2016/STJ.\n2. À luz do disposto no art. 105, I, \"f\", da CF/1988 c/c o art. 988,\nIV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte\ninteressada com o escopo de assegurar a observância de acórdão\nproferido em julgamento de incidente de assunção de competência.\n3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o\ndescumprimento da Questão de ordem suscitada nos Conflitos de\nCompetência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de\nrelatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do\nincidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou\nque o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato\njudicial de declinação de competência nos feitos em que se discute o\nforneciment o de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não\nincorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14.\n4. Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira\nSeção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas\nações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve\nprevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os\nquais a parte autora elegeu demandar.\n5. Tal entendimento foi confirmado pelo STF, em 17/04/2023, no bojo\ndo RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de que tais ações \"devem\nser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual\nforam direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento\ndefinitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da\ncompetência ou determinação de inclusão da União no polo passivo\".\n6. Nesse panorama, verifica-se que a decisão que determinou a\ninclusão da União no polo passivo, proferida posteriormente à\ndeliberação da Questão de Ordem no IAC n. 14, contrapôs-se à\nexpressa determinação desta Corte.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:00955 ART:00988 INC:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(IAC 14/STJ - QUESTÃO DE ORDEM - DESCUMPRIMENTO - DESNECESSIDADE DE\nESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE)\n   STJ - <<Rcl 44126>>-MG\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INSERIDOS NA LISTA DO SUS MAS\nREGISTRADOS NA ANVISA - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INSERIDOS NA LISTA DO SUS MAS\nREGISTRADOS NA ANVISA - COMPETÊNCIA - PARÂMETROS APLICÁVEIS)\n   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)\n(IAC 14 - PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 44461>>-MS,\n         <<AgInt na Rcl 44581>>-GO, <<AgInt na Rcl 44634>>-PE,\n         <<AgInt na Rcl 44689>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6c7040795f48fcf81a355530059c8ab1ab98ff2c110f78a5d509727b9970f6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
