# Registro público: STJ — 44462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d499a03c70d5781730ea9cca13c0650a1104dd1f218342dd8e32c309a758d45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERINA NO IAC 14 DO STJ.
QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA, PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, E CONFIRMADA POR PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO
STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 4/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988,
IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o
descumprimento da Questão de ordem suscitada nos Conflitos de
Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de
relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do
incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou
que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato
judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute o
forneciment o de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não
incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14.
- **Item 4 (texto oficial):** Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira
Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas
ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal entendimento foi confirmado pelo STF, em 17/04/2023, no bojo
do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de que tais ações "devem
ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual
foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse panorama, verifica-se que a decisão que determinou a
inclusão da União no polo passivo, proferida posteriormente à
deliberação da Questão de Ordem no IAC n. 14, contrapôs-se à
expressa determinação desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERINA NO IAC 14 DO STJ.
QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA, PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, E CONFIRMADA POR PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO
STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 4/2016/STJ.
2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988,
IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.
3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o
descumprimento da Questão de ordem suscitada nos Conflitos de
Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de
relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do
incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou
que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato
judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute o
forneciment o de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não
incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14.
4. Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira
Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas
ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.
5. Tal entendimento foi confirmado pelo STF, em 17/04/2023, no bojo
do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de que tais ações "devem
ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual
foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
6. Nesse panorama, verifica-se que a decisão que determinou a
inclusão da União no polo passivo, proferida posteriormente à
deliberação da Questão de Ordem no IAC n. 14, contrapôs-se à
expressa determinação desta Corte.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IAC 14/STJ - QUESTÃO DE ORDEM - DESCUMPRIMENTO - DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE)
   STJ - <<Rcl 44126>>-MG
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INSERIDOS NA LISTA DO SUS MAS
REGISTRADOS NA ANVISA - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INSERIDOS NA LISTA DO SUS MAS
REGISTRADOS NA ANVISA - COMPETÊNCIA - PARÂMETROS APLICÁVEIS)
   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
(IAC 14 - PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 44461>>-MS,
         <<AgInt na Rcl 44581>>-GO, <<AgInt na Rcl 44634>>-PE,
         <<AgInt na Rcl 44689>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003 ART:00955 ART:00988 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art955)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 44623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46670/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
- [STJ — 44055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27408/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 192170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56255/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
