# Registro público: STJ — 27470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f052486b0afaead8ee17dfb4a32c8d79ce1345f8576ab2094a50f6a0dfd2b451

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DE AUTORIDADE QUE PROMOVEU ANULAÇÃO DE ANISTIA. PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da medida liminar está condicionada à presença
concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, a
fumaça do bom direito (caracterizada pela relevância jurídica das
questões levantadas na inicial) e o perigo da demora (evidenciado
pela possibilidade de perecimento do bem tutelado).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob
regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos
atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Nada
obstante, é igualmente certo que ao exercício desse direito foram
impostos limites de índole constitucional, os quais, não sendo
observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão, como aqui
ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção firmou entendimento pela concessão da ordem de
mandado de segurança para anular a notificação que não contém os
elementos mínimos a possibilitar a defesa do impetrante, por apenas
informar a instauração da revisão da portaria concessiva da anistia
política, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla
defesa do anistiado ou de seus dependentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Comprovado o requisito da fumaça do bom direito, deve-se
observar, no presente caso, que a concessão da anistia foi
reconhecida há quase duas décadas ao impetrante, que é pessoa idosa.
A exclusão de benefício de pessoa já em avançada idade inspira
cautela, mormente quando há grande probabilidade de êxito na
demanda, devendo ser mantida a concessão da medida liminar
assecuratória do status quo (manutenção dos pagamentos), até o
julgamento final desse mandado de segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno da União a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DE AUTORIDADE QUE PROMOVEU ANULAÇÃO DE ANISTIA. PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A concessão da medida liminar está condicionada à presença
concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, a
fumaça do bom direito (caracterizada pela relevância jurídica das
questões levantadas na inicial) e o perigo da demora (evidenciado
pela possibilidade de perecimento do bem tutelado).
2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob
regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos
atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Nada
obstante, é igualmente certo que ao exercício desse direito foram
impostos limites de índole constitucional, os quais, não sendo
observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão, como aqui
ocorreu.
3. A Primeira Seção firmou entendimento pela concessão da ordem de
mandado de segurança para anular a notificação que não contém os
elementos mínimos a possibilitar a defesa do impetrante, por apenas
informar a instauração da revisão da portaria concessiva da anistia
política, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla
defesa do anistiado ou de seus dependentes.
4. Comprovado o requisito da fumaça do bom direito, deve-se
observar, no presente caso, que a concessão da anistia foi
reconhecida há quase duas décadas ao impetrante, que é pessoa idosa.
A exclusão de benefício de pessoa já em avançada idade inspira
cautela, mormente quando há grande probabilidade de êxito na
demanda, devendo ser mantida a concessão da medida liminar
assecuratória do status quo (manutenção dos pagamentos), até o
julgamento final desse mandado de segurança.
5. Agravo interno da União a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO DOS ATOS
CONCESSIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
(NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFESA DO
IMPETRANTE - NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 25996>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
