{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43939,"origem":"stj","sha256_origem":"7a8da232e6c61930c372e77114c3005eb7df1cb49dc517baf71b7a46f4bac13a","registro_original":{"id_fonte":"000855613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Pet","classe_descricao":"PETIÇÃO","numero_processo":"12329","numero_registro":"201802130557","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIV O. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. LEGALIDADE.\nDESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE.\nI - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RJ, sob o\nregime da repercussão geral firmou a tese no sentido de que \"a\nadministração pública deve proceder ao desconto dos dias de\nparalisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos\nservidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional\nque dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O\ndesconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve\nfoi provocada por conduta ilícita do Poder Público\".\nII - A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não\ntrabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice\npara reconhecer o direito da parte autora em descontar os dias não\ntrabalhados pelos servidores públicos em decorrência da suspensão\ntemporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto\nsomente será implantado após prévio procedimento administrativo em\nque será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da\nampla defesa.\nIII - Pedido parcialmente procedente para permitir o desconto dos\ndias não trabalhados pelos servidores públicos, sem prejuízo de que\neventual acordo formalizado entre as partes autorize a compensação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, julgar\nparcialmente procedente o pedido, para permitir o desconto dos dias\nnão trabalhados pelos servidores públicos, sem prejuízo de que\neventual acordo formalizado entre as partes autorize a compensação,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - DESCONTO DOS DIAS NÃO\nTRABALHADOS - COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<Pet 10556>>-RJ, <<Pet 7920>>-DF\n   STF - [[RE-RG 693456]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d9786af468ee862b08a81e1c69a20b5aa54625a3cc86736551bca412938d83d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
