{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43940,"origem":"stj","sha256_origem":"2d52352d66d996bb60cef57de5aa5c5131e9d72c5685b67648c7acab2f3ac138","registro_original":{"id_fonte":"000855793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"908790","numero_registro":"201100531036","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO\nCPC/1973. VÍCIO CONFIGURADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de\ndeclaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão ou acórdão.\n3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de omissão, tendo em vista\nque o acórdão que julgou o recuso especial e os acórdãos apontados\ncomo paradigmas no EREsp apresentam conclusões dissonantes a\nrespeito do critério subjetivo para a configuração do ato ímprobo.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nadmitir os embargos de divergência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"83244ff08c466116485bd825f8167439a3a33c3786c403788f509977a3b149d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
