{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43941,"origem":"stj","sha256_origem":"cd14749ffdeef8be1058f0b8d3a3593737c11bbeecc669601d209dc00937e6e3","registro_original":{"id_fonte":"000855794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18453","numero_registro":"201200851817","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO\nDE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ANISTIA\nPOLÍTICA. CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO\nPELA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO\nACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles\nsejam emprestados efeitos infringentes.\n2. Ocorrência de omissão quanto ao tema remanescente apontado na\ninicial do mandado de segurança, qual seja, a nulidade do ato que\ncancelou a anistia do impetrante diante da ausência de apreciação do\ncaso pela Comissão de Anistia.\n3.  Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"impõe-se a concessão da ordem, uma\nvez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia,\nporque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A\nquestão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que dispensa\nmaiores digressões\" (MS 19.556/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023). O Grupo de Trabalho\nInterministerial estava adstrito a estudos prévios (MS 19.516/DF,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de\n19/12/2022).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nconceder a segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nGurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - CANCELAMENTO SEM PRÉVIA\nAPRECIAÇÃO PELA COMISSÃO DE ANISTIA - NULIDADE)\n   STJ - <<MS 19556>>-DF, <<MS 19516>>-DF, <<MS 20163>>-DF,\n         <<MS 18562>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0aa2aa90b68f8bf36ef078d20eaae5729ba32ac869aa37cbee6eb6b483f069e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
