# Registro público: STJ — 18453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd14749ffdeef8be1058f0b8d3a3593737c11bbeecc669601d209dc00937e6e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ANISTIA
POLÍTICA. CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO
PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO
ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles
sejam emprestados efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorrência de omissão quanto ao tema remanescente apontado na
inicial do mandado de segurança, qual seja, a nulidade do ato que
cancelou a anistia do impetrante diante da ausência de apreciação do
caso pela Comissão de Anistia.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se a concessão da ordem, uma
vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia,
porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A
questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que dispensa
maiores digressões" (MS 19.556/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023). O Grupo de Trabalho
Interministerial estava adstrito a estudos prévios (MS 19.516/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
19/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conceder a segurança.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ANISTIA
POLÍTICA. CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO
PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO
ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles
sejam emprestados efeitos infringentes.
2. Ocorrência de omissão quanto ao tema remanescente apontado na
inicial do mandado de segurança, qual seja, a nulidade do ato que
cancelou a anistia do impetrante diante da ausência de apreciação do
caso pela Comissão de Anistia.
3.  Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se a concessão da ordem, uma
vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia,
porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A
questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que dispensa
maiores digressões" (MS 19.556/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023). O Grupo de Trabalho
Interministerial estava adstrito a estudos prévios (MS 19.516/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
19/12/2022).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conceder a segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - CANCELAMENTO SEM PRÉVIA
APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO DE ANISTIA - NULIDADE)
   STJ - <<MS 19556>>-DF, <<MS 19516>>-DF, <<MS 20163>>-DF,
         <<MS 18562>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 19189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69161/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 19695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48349/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 17607](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33478/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
