# Registro público: STJ — 6320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 538f289e4cf3e6c99df7a1398c7f79615940631076e35aec3ebf3da160eca1c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PARA
A RESCISÓRIA. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS
REAIS PARA URV. REAJUSTE DE 11,98%. DIFERENCIAÇÃO DO CASO DE
SERVIDORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Improcede a alegação de decadência do prazo para ajuizar a ação,
pois prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de
início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, conforme
preceitua o art. 132, § 3º, do Código Civil. Assim, uma vez que o
trânsito em julgado se deu a 14 de setembro de 2016 (fl. 555,
e-STJ), o ajuizamento, ocorrido em 14 de setembro de 2018, foi
efetuado dentro do biênio legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Como asseverado na decisão que concedeu a medida liminar, é firme
no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a limitação
temporal ajustada na ADI 1.797 foi superada pelas ADIs 2.321 e 2.323
apenas em relação aos servidores públicos, mantendo-se hígida
quanto aos magistrados e membros do Ministério Público. A propósito:
AI 705.727 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 12/8/2016; RE 787.340 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 25/9/2015; RE 885.597 AgR, Rel.  Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 11/6/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ também encampa a tese proposta na
Rescisória, pois o decidido na ADI 1.797-0 permanece incólume para
os magistrados e respectivos pensionistas. Assim, aplica-se o ali
decidido, no  sentido  de  que  as  diferenças  de  URV estão
limitadas a janeiro de 1995, sob pena de incorrer  em  pagamento
indevido. Em suma, "'conforme jurisprudência do Superior   Tribunal
de   Justiça,   a  decisão  proferida  na  ADI 2.323-MC/DF,  pelo
Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não  se aplica aos
magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag
1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp
1.291.861/SC,  Rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012;
REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
13/9/2010)' (STJ,  AgRg  no  AREsp  428.287/GO,  Rel.  Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA  TURMA,  DJe  de 06/03/2014). No mesmo
sentido: STJ, AgRg no REsp  1.123.928/RS,  Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015;  EDcl  no AgRg no REsp
1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL  MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 04/12/2013; AgRg no AgRg no Ag  1.429.026/GO,  Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2013" (AgInt nos
EDcl no REsp 1584702/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 7/10/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos magistrados, não houve mudança jurisprudencial, pois o
entendimento inicialmente firmado na ADI 1.797 permaneceu
inalterado. Afasta-se o Enunciado 343 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, considero suficiente o documento de fls. 117 e
seguintes, e-STJ, para comprovar que já houve o pagamento "da
diferença do percentual de 11,98%" administrativamente.
- **Item 6 (texto oficial):** Merece prosperar a rescisória, pois, conforme argumentado pela
União, no caso concreto, foi proferido julgamento sobre matéria
diversa da tratada nos autos, haja vista a controvérsia referir-se
ao reajuste de 11,98% devido aos membros do Poder Judiciário e não
aos servidores do Poder Judiciário, como decidido pelo acórdão
rescindendo.
- **Item 7 (texto oficial):** Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão
proferida no AgRg no Agravo de Instrumento 747.871/DF e, em
sequência, dar provimento ao Agravo Regimental, com ratificação da
tutela de urgência.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PARA
A RESCISÓRIA. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS
REAIS PARA URV. REAJUSTE DE 11,98%. DIFERENCIAÇÃO DO CASO DE
SERVIDORES.
1. Improcede a alegação de decadência do prazo para ajuizar a ação,
pois prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de
início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, conforme
preceitua o art. 132, § 3º, do Código Civil. Assim, uma vez que o
trânsito em julgado se deu a 14 de setembro de 2016 (fl. 555,
e-STJ), o ajuizamento, ocorrido em 14 de setembro de 2018, foi
efetuado dentro do biênio legal.
2. Como asseverado na decisão que concedeu a medida liminar, é firme
no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a limitação
temporal ajustada na ADI 1.797 foi superada pelas ADIs 2.321 e 2.323
apenas em relação aos servidores públicos, mantendo-se hígida
quanto aos magistrados e membros do Ministério Público. A propósito:
AI 705.727 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 12/8/2016; RE 787.340 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 25/9/2015; RE 885.597 AgR, Rel.  Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 11/6/2015.
3. A jurisprudência do STJ também encampa a tese proposta na
Rescisória, pois o decidido na ADI 1.797-0 permanece incólume para
os magistrados e respectivos pensionistas. Assim, aplica-se o ali
decidido, no  sentido  de  que  as  diferenças  de  URV estão
limitadas a janeiro de 1995, sob pena de incorrer  em  pagamento
indevido. Em suma, "'conforme jurisprudência do Superior   Tribunal
de   Justiça,   a  decisão  proferida  na  ADI 2.323-MC/DF,  pelo
Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não  se aplica aos
magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag
1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp
1.291.861/SC,  Rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012;
REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
13/9/2010)' (STJ,  AgRg  no  AREsp  428.287/GO,  Rel.  Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA  TURMA,  DJe  de 06/03/2014). No mesmo
sentido: STJ, AgRg no REsp  1.123.928/RS,  Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015;  EDcl  no AgRg no REsp
1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL  MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 04/12/2013; AgRg no AgRg no Ag  1.429.026/GO,  Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2013" (AgInt nos
EDcl no REsp 1584702/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 7/10/2016).
4. Quanto aos magistrados, não houve mudança jurisprudencial, pois o
entendimento inicialmente firmado na ADI 1.797 permaneceu
inalterado. Afasta-se o Enunciado 343 do STF.
5. Ademais, considero suficiente o documento de fls. 117 e
seguintes, e-STJ, para comprovar que já houve o pagamento "da
diferença do percentual de 11,98%" administrativamente.
6. Merece prosperar a rescisória, pois, conforme argumentado pela
União, no caso concreto, foi proferido julgamento sobre matéria
diversa da tratada nos autos, haja vista a controvérsia referir-se
ao reajuste de 11,98% devido aos membros do Poder Judiciário e não
aos servidores do Poder Judiciário, como decidido pelo acórdão
rescindendo.
7. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão
proferida no AgRg no Agravo de Instrumento 747.871/DF e, em
sequência, dar provimento ao Agravo Regimental, com ratificação da
tutela de urgência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
procedente a ação rescisória para rescindir a decisão proferida no
AgRg no Agravo de Instrumento 747.871/DF e, em sequência, deu
provimento ao agravo regimental, com ratificação da tutela de
urgência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art132_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - COISA JULGADA EM CAPÍTULOS)
   STJ - <<REsp 1504753>>-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AgInt na AR 5677>>-SC, <<AgInt na AR 5234>>-RJ,
         <<AR 3791>>-PR
(MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO - ÍNDICE DE 11,98% - TERMO FINAL -
JANEIRO/1995)
   STJ - <<AgRg no REsp 548569>>-PB, <<REsp 1217048>>-RS,
         <<AgRg no REsp 929951>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1584702>>-DF
   STF - [[AI-AgR-segundo 705727]], [[RE-AgR 787340]],
         [[RE-AgR 885597]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00132 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art132_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art132_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.047 do STJ: ação rescisória e preliminar de decadência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6047%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

