# Registro público: STJ — 7135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb0f6dc6419e699dbc446f518e0bb5980fdfccd1a328af998be03b169f99d86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856040
- **Número de registro na fonte:** 202103804822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ERRO
DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação rescisória sub examine encontra-se fundamentada no artigo
966, VIII, do CPC/2015, por suposta ocorrência de erro de fato, na
medida em que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente -
"prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito de porte de
substância entorpecente" - como o motivo da contraindicação do autor
na fase de investigação social, do Processo Seletivo Simplificado
para o cargo de agente penitenciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte "a ação rescisória fundada
em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art.
966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na
demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro
de fato" (AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022). Em igual sentido: AgInt nos
EDcl na AR 6.570/DF,  relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe 24/4/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a existência de controvérsia prévia nos autos
originários a respeito da questão suscitada a título de erro de
fato, tal como se evidencia na espécie, afigura-se inviável a
rescisória com base no artigo 966, VIII, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ERRO
DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A ação rescisória sub examine encontra-se fundamentada no artigo
966, VIII, do CPC/2015, por suposta ocorrência de erro de fato, na
medida em que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente -
"prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito de porte de
substância entorpecente" - como o motivo da contraindicação do autor
na fase de investigação social, do Processo Seletivo Simplificado
para o cargo de agente penitenciário.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a ação rescisória fundada
em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art.
966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na
demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro
de fato" (AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022). Em igual sentido: AgInt nos
EDcl na AR 6.570/DF,  relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe 24/4/2023.
3. Constatada a existência de controvérsia prévia nos autos
originários a respeito da questão suscitada a título de erro de
fato, tal como se evidencia na espécie, afigura-se inviável a
rescisória com base no artigo 966, VIII, do CPC/2015.
4. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AgInt na AR 7402>>-ES, <<AgInt na AR 7346>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl na AR 6812>>-DF, <<AR 5890>>-RS,
         <<AgInt na AR 7087>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AgInt na AR 6185>>-DF, <<AgInt nos EDcl na AR 6570>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00008 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5975%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

