# Registro público: STJ — 7088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43944/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce55ce2bbfbd15a4c04a247551bd306bc442763e5b6a8def0110f071e41117b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO
APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À
INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o Município de Prudentópolis/PR objetiva rescindir
acórdão da Segunda Turma proferido nos autos do AgInt no ARESP n.
1.663.529/PR.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do inciso V do artigo 966 do CPC/2015 (artigo 485, V, do
CPC/1973), a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando "violar manifestamente norma legal". Assim, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação
rescisória de seus próprios julgados nos casos em que houver
examinado o  mérito, ou seja, enfrentado a questão federal
controvertida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão rescindendo, resumidamente, concluiu pela
"inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta
afronta a matéria local" (Súmula 280/STF), e que "a análise da
controvérsia no sentido de rever a conclusão adotada pela instância
de ordinária acerca da incapacidade da agravada demanda reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável no STJ, ante o óbice da
Súmula 7/STJ", ou seja, em nenhum momento o referido acórdão tratou
das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória
(artigos 28, 127, III e 132 da Lei n. 8.112/1990, e 884 do Código
Civil), tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta
violação.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça é
flagrantemente incompetente para a análise da presente ação
rescisória, visto que, nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR,
o recurso especial sequer ultrapassou o óbice do conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do § 5º do artigo 968 do CPC/2015, reconhecida a
incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor
será intimado para emendar a inicial, a fim de adequar o objeto da
ação rescisória, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal
competente. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
Ação Rescisória e determ inação de que se abra prazo para a emenda
da inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO
APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À
INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Caso em que o Município de Prudentópolis/PR objetiva rescindir
acórdão da Segunda Turma proferido nos autos do AgInt no ARESP n.
1.663.529/PR.
2. À luz do inciso V do artigo 966 do CPC/2015 (artigo 485, V, do
CPC/1973), a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando "violar manifestamente norma legal". Assim, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação
rescisória de seus próprios julgados nos casos em que houver
examinado o  mérito, ou seja, enfrentado a questão federal
controvertida.
3. No caso, o acórdão rescindendo, resumidamente, concluiu pela
"inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta
afronta a matéria local" (Súmula 280/STF), e que "a análise da
controvérsia no sentido de rever a conclusão adotada pela instância
de ordinária acerca da incapacidade da agravada demanda reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável no STJ, ante o óbice da
Súmula 7/STJ", ou seja, em nenhum momento o referido acórdão tratou
das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória
(artigos 28, 127, III e 132 da Lei n. 8.112/1990, e 884 do Código
Civil), tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta
violação.
4. Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça é
flagrantemente incompetente para a análise da presente ação
rescisória, visto que, nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR,
o recurso especial sequer ultrapassou o óbice do conhecimento.
5. Nos termos do § 5º do artigo 968 do CPC/2015, reconhecida a
incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor
será intimado para emendar a inicial, a fim de adequar o objeto da
ação rescisória, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal
competente. Precedentes.
6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
Ação Rescisória e determ inação de que se abra prazo para a emenda
da inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
reconhecer a incompetência do STJ para julgar a presente ação
rescisória e determinar que se abra prazo para a emenda da inicial e
posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt na AR 6685>>-MS
(ACÓRDÃO RESCINDENDO - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO -
INCOMPETÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1663529>>-PR, <<AgInt na AR 6799>>-SP
(INCOMPETÊNCIA DO STJ - REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AR 6619>>-DF, <<AR 6303>>-PI, <<AR 6312>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:515

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 ART:00968 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000515

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142129/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 6241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17093/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 6901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56277/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
