{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43945,"origem":"stj","sha256_origem":"7e0539422736cac4ae02e70e655d06db1aa83e38a6e445981dc63f80aa622520","registro_original":{"id_fonte":"000856111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45611","numero_registro":"202301622280","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO\nIAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO\nRECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA\nLEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nREEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.\n1. Nos termos do art. 105, I, \"f\", da Constituição Federal, c/c o\nart. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da\nparte interessada, a fim de preservar a competência do Superior\nTribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem\ncomo para \"assegurar a observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência\", ex vi do art. 988, IV,\nCPC/2015.\n2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, após a instauração do\nIAC 14/STJ, mas antes do julgamento do mérito desse incidente, com\nbase na interpretação que fez da tese definida pelo STF em\nrepercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), extinguiu o feito sem\nresolução do mérito, por entender necessária a participação da União\nna lide.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos\nConflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.\n188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte\nna ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão\npela qual não se constata a inobservância da determinação ali\nimposta, qual seja, de o magistrado estadual abster-se de praticar\nqualquer ato judicial de declinação de competência.\n4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no\njulgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar\ntumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de\ncompetência entre Juízos estaduais e federais, não têm o condão de\nafastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema\n793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da\ncontrovérsia.\n5. Não se vislumbra o alegado desrespeito à decisão desta Corte,\nconsiderando que não houve efetivo declínio da competência à Justiça\nFederal ou determinação de ingresso da União no polo passivo, mas a\nextinção do processo, com base em interpretação de julgado do STF.\n6. A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional,\nsomente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à\nautoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou\na usurpação de sua competência.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art51","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187","LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00051 INC:00002","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:0019Q"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA\nANVISA - DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE ABASTER DE PRATICAR\nQUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA\nSEGURANÇA JURÍDICA)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)\n(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE\nPRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE)\n   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf0c133315c389ef133cc9a63e31cd219262db165b950f6ff91d6799bd9a77d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
