# Registro público: STJ — 45611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e0539422736cac4ae02e70e655d06db1aa83e38a6e445981dc63f80aa622520

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO
IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, após a instauração do
IAC 14/STJ, mas antes do julgamento do mérito desse incidente, com
base na interpretação que fez da tese definida pelo STF em
repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), extinguiu o feito sem
resolução do mérito, por entender necessária a participação da União
na lide.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte
na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão
pela qual não se constata a inobservância da determinação ali
imposta, qual seja, de o magistrado estadual abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** As deliberações de natureza processual estabelecidas no
julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar
tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de
competência entre Juízos estaduais e federais, não têm o condão de
afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema
793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da
controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se vislumbra o alegado desrespeito à decisão desta Corte,
considerando que não houve efetivo declínio da competência à Justiça
Federal ou determinação de ingresso da União no polo passivo, mas a
extinção do processo, com base em interpretação de julgado do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional,
somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à
autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou
a usurpação de sua competência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO
IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, após a instauração do
IAC 14/STJ, mas antes do julgamento do mérito desse incidente, com
base na interpretação que fez da tese definida pelo STF em
repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), extinguiu o feito sem
resolução do mérito, por entender necessária a participação da União
na lide.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte
na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão
pela qual não se constata a inobservância da determinação ali
imposta, qual seja, de o magistrado estadual abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência.
4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no
julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar
tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de
competência entre Juízos estaduais e federais, não têm o condão de
afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema
793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da
controvérsia.
5. Não se vislumbra o alegado desrespeito à decisão desta Corte,
considerando que não houve efetivo declínio da competência à Justiça
Federal ou determinação de ingresso da União no polo passivo, mas a
extinção do processo, com base em interpretação de julgado do STF.
6. A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional,
somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à
autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou
a usurpação de sua competência.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art51, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA
ANVISA - DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE ABASTER DE PRATICAR
QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE
PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE)
   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00051 INC:00002
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:0019Q

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1983060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7417/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
