{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43946,"origem":"stj","sha256_origem":"516878167cc60e214239f9991cff0aef63dec2eeedf81fdccbaac52e460747a5","registro_original":{"id_fonte":"000856115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45532","numero_registro":"202301433965","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO A QUO.  INADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ERRO MATERIAL. EXAME. COMPETÊNCIA. STJ.\n1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmite o apelo\nraro com fundamento no art. 1.030, V, do RISTJ.\n2. Hipótese em que a menção na folha de rosto do recurso como agravo\ninterno cuida de mero erro material, visto que os demais termos da\nfundamentação e do requerimento dessa peça recursal revelam que ela\nrealmente trata do agravo em recurso especial previsto no 1.042 do\nCPC/2015.\n3. Acórdão reclamado nulo, por usurpação de competência.\n4. Reclamação procedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgou procedente a reclamação\npara cassar o acórdão reclamado que julgar o agravo interposto\ncontra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial,\ndeterminando ao Tribunal de origem para que providencie a subida dos\nautos principais a fim de que aludido agravo seja oportunamente\nexaminado por esta Corte Superior, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,\njustificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,\no Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00005 PAR:00001 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 42266>>-SP, <<Rcl 41574>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b412ac3c8b0ec7114f67633909b31596e65562749d822594aaf17333b649f21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
