# Registro público: STJ — 45532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 516878167cc60e214239f9991cff0aef63dec2eeedf81fdccbaac52e460747a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO A QUO.  INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ERRO MATERIAL. EXAME. COMPETÊNCIA. STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmite o apelo
raro com fundamento no art. 1.030, V, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a menção na folha de rosto do recurso como agravo
interno cuida de mero erro material, visto que os demais termos da
fundamentação e do requerimento dessa peça recursal revelam que ela
realmente trata do agravo em recurso especial previsto no 1.042 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão reclamado nulo, por usurpação de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** Reclamação procedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO A QUO.  INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ERRO MATERIAL. EXAME. COMPETÊNCIA. STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmite o apelo
raro com fundamento no art. 1.030, V, do RISTJ.
2. Hipótese em que a menção na folha de rosto do recurso como agravo
interno cuida de mero erro material, visto que os demais termos da
fundamentação e do requerimento dessa peça recursal revelam que ela
realmente trata do agravo em recurso especial previsto no 1.042 do
CPC/2015.
3. Acórdão reclamado nulo, por usurpação de competência.
4. Reclamação procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou procedente a reclamação
para cassar o acórdão reclamado que julgar o agravo interposto
contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial,
determinando ao Tribunal de origem para que providencie a subida dos
autos principais a fim de que aludido agravo seja oportunamente
examinado por esta Corte Superior, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgInt na Rcl 42266>>-SP, <<Rcl 41574>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00005 PAR:00001 PAR:00002 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3182645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153838/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3192890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148976/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
