# Registro público: STJ — 26377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6de377bf63cbb2e1dbffc3cf46c1ee9ca74c9a0758422d57892ec59a33b80107

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. FALECIMENTO DE
IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A União, de fato, suscitou a extinção do presente mandado de
segurança porque o impetrante faleceu após a impetração. Argui, para
tanto, a natureza personalíssima do direito a ser tutelado pelo
rito conferido ao mandamus.
- **Item 2 (texto oficial):** Sem razão o Ente Público Federal, pois a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que: "Ainda que o óbito do impetrante tenha
ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio
ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a
execução do julgado, desde que devidamente habilitados." (AgInt na
ExeMS n. 16.640/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 2/12/2021, DJe de 17/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. FALECIMENTO DE
IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A União, de fato, suscitou a extinção do presente mandado de
segurança porque o impetrante faleceu após a impetração. Argui, para
tanto, a natureza personalíssima do direito a ser tutelado pelo
rito conferido ao mandamus.
2. Sem razão o Ente Público Federal, pois a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que: "Ainda que o óbito do impetrante tenha
ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio
ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a
execução do julgado, desde que devidamente habilitados." (AgInt na
ExeMS n. 16.640/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 2/12/2021, DJe de 17/12/2021).
3.  Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - NÃO EXTINÇÃO DO
FEITO - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU SUCESSORES)
   STJ - <<AgInt na ExeMS 16640>>-DF, <<EDcl no MS 24122>>-DF,
         <<AgInt na ImpExe na ExeMS 19060>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
