{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43949,"origem":"stj","sha256_origem":"0e9af3c1b61303bb7f58971a418e223de692dd6467e44860bb8d7fe240e18042","registro_original":{"id_fonte":"000856392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"975097","numero_registro":"200701844904","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-11","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA ESTADUAL. SERVIÇO DE\nSANEAMENTO. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELO USO.\nPREVISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRAORDINARIAMENTE EM\nSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA\nN. 261/STF. DISTINGUISHING. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a SABESP pretendia\nafastar a cobrança, por parte da ECOVIAS, pelo uso da faixa de\ndomínio concedida para execução de obras de manutenção de rede de\nesgoto em áreas subterrâneas de rodovias.\nII - Ao recurso especial da ECOVIAS foi dado parcial provimento, sob\no entendimento de violação do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, em\nrazão da existência da respectiva previsão contratual, in casu, de\n\"cobrança pelo uso da faixa de domínio público inclusive por outras\nconcessionárias de serviço público, permitida pela legislação em\nvigor\".\nIII - Retorno dos autos ao colegiado, por força de interposição de\nrecurso extraordinário, para eventual juízo de retratação,\ninvocando-se o Tema n. 261/STF.\nIV - A situação dos autos se encaixa na jurisprudência pacífica\ndesta Corte em relação à possibilidade da respectiva cobrança, não\nse amoldando à hipótese do Tema 261/STF, que cuidou de exploração\ndireta da via pública pelo próprio Poder Público, versando sobre a\nimpossibilidade de cobrança da taxa, pelos municípios, por\nconcessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica.\nPrecedentes: REsp 1677414/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe 01/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1760845/SP,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021; AgInt\nno AREsp1607050/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador\nconvocado do TRF 5ª Região, Primeira Turma, DJe 20/05/2021.\nV - Acórdão de fls. 975-1.009e mantido. Rejeitado o juízo de\nretratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nrejeitar  o juízo de retratação, mantendo-se o v. acórdão de fls.\n975-1009, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO\n- COBRANÇA PELO USO - PREVISÃO CONTRATUAL)\n   STJ - <<REsp 1677414>>-SP, <<AgInt no AREsp 1607050>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1760845>>-SP,\n         <<AREsp 1251496>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00725d12a53b1b5952c7f0194ca5bab9482b122dee027a85149322c4cf14b5b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
