{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43951,"origem":"stj","sha256_origem":"ae8a6c8d8bcffe18087197d70df92673a40649f96bda9aeeda4d8d0914a8cfce","registro_original":{"id_fonte":"000856397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"190297","numero_registro":"202202284516","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E\nJUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL\nINTEGRANTE DE ÁREA QUILOMBOLA. LICENÇA DE OCUPAÇÃO EXPEDIDA PELO\nINCRA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA CADEIA\nDOMINIAL. INTERESSE DA UNIÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação proposta perante o Juízo estadual,\nestabelecida entre particulares, envolvendo reintegração de posse de\nimóvel que faz parte da comunidade quilombola denominada Retiro\nAriri, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do\nAmapá - CONAQ/AP.\nII - O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de\nMacapá declinou de sua competência sob a alegação de que a lide\nversa sobre área que integra comunidade quilombola, bem como que há\nlicença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de\nposse a particular.\nIII - O Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado\ndo Amapá, sob o fundamento de que a pretensão veiculada se\ndesenvolve entre particulares e que não há nenhuma discussão acerca\ndo domínio sobre o imóvel em litígio, restituiu os autos ao Juízo\nestadual, que suscitou o conflito.\nIV -  No caso vertente, consta licença de ocupação expedida pelo\nINCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que seria o\nvendedor do imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de\nesbulho possessório.\nV - Nesse contexto, não obstante o Juízo federal tenha invocado\nprecedente desta Corte, para afastar o interesse da União, e,\nconsequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação\ndo feito, depreende-se que a controvérsia enquadra-se justamente na\nexceção, tendo em vista que há evidente debate sobre a legitimidade\nda posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração.\nVI - O art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA dispõe que lhe\ncompete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a\ndemarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das\nterras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.\nVII - Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela\natuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva,\nnotadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a\ncompetência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da\nConstituição Federal.\nVIII - Com efeito, considerando as inegáveis repercussões das ações\npossessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel\ndemarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola,\ncabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.\nIX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da\n1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da\n1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado,\npara processar e julgar as ações que versam sobre a posse na área\nquilombola objeto da demanda originária, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:000049 ANO:****\n        ART:00005\n(INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED DEC:004887 ANO:2003\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DE QUILOMBO - DEMARCAÇÃO E\nTITULAÇÃO - INTERESSE DA UNIÃO)\n   STJ - <<CC 129229>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3ad65c55eb071ee5ca0b2b674683c73a183f1d550b5d754e8ab28973904ccfe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
