{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43952,"origem":"stj","sha256_origem":"0143904241f27a76c3889f194dc16737a723176ed32f7db21ea78c94a9310bbe","registro_original":{"id_fonte":"000856408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45481","numero_registro":"202301349496","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO\nCONSTITUCIONAL.  DISCUSSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA\nORIGEM.  NÃO CABÍVIMENTO.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça tem\npor escopo a preservação da competência do Tribunal ou a garantia da\nautoridade de suas decisões (artigos 105, inciso I, alínea \"f\", da\nConstituição Federal de 1988 e 187 e seguintes do RISTJ).\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão\nque defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão de recurso\nespecial repetitivo. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DEFERIMENTO OU\nINDEFERIMENTO - RECLAMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 43353>>-SC, <<AgInt na Rcl 42037>>-SP,\n         <<AgInt na Rcl 44048>>-RS, <<AgInt na Rcl 43006>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5051b955fd0a3ba4ace22a1e12a87b333bd286da1f2858f7a2be3059b2b44c10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
