# Registro público: STJ — 28795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43953/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d11f876bd42329bf43c71b095efd7aa27dba5ec82370efe46b7307f417a5185

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR.
DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. ART. 485, V, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha
lavra que julgou extinto o mandado de segurança ante o
reconhecimento da existência de litispendência.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a
existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e
pedido, induz a litispendência, impondo-se, neste caso, a extinção
do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015).
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a União, às fls. 1.641-1.726, juntou a íntegra da
inicial da "ação anulatória de processo administrativo disciplinar,
com pedido de tutela de urgência", que tramita na 22ª Vara Federal
Cível da SJDF, onde o autor argumenta que "o processo administrativo
disciplinar originário está eivado de diversas nulidades".
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, embora se argumente no presente feito a
"inexistência de litispendên cia e a desproporcionalidade da punição
aplicada", o fato é que, em ambos os feitos, sob a mesma tese, ou
seja, de que "o processo administrativo disciplinar originário está
eivado de diversas nulidades", o impetrante objetiva o mesmo
propósito: i) "declarar a nulidade do PAD; ii) "anular o ato
administrativo impugnado, a saber, decisão do Ministro do Meio
Ambiente que condenou o requerente"; e iii) "determinar a
reintegração de José Roberto em seu cargo público, nos termos do
art. 28 da Lei nº 8.112/1990". Configurada, portanto, a tramitação
de demandas que perseguem idêntico resultado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR.
DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. ART. 485, V, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha
lavra que julgou extinto o mandado de segurança ante o
reconhecimento da existência de litispendência.
3. Nos termos do art. art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a
existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e
pedido, induz a litispendência, impondo-se, neste caso, a extinção
do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015).
Precedentes.
4. No caso, a União, às fls. 1.641-1.726, juntou a íntegra da
inicial da "ação anulatória de processo administrativo disciplinar,
com pedido de tutela de urgência", que tramita na 22ª Vara Federal
Cível da SJDF, onde o autor argumenta que "o processo administrativo
disciplinar originário está eivado de diversas nulidades".
5. Dessa forma, embora se argumente no presente feito a
"inexistência de litispendên cia e a desproporcionalidade da punição
aplicada", o fato é que, em ambos os feitos, sob a mesma tese, ou
seja, de que "o processo administrativo disciplinar originário está
eivado de diversas nulidades", o impetrante objetiva o mesmo
propósito: i) "declarar a nulidade do PAD; ii) "anular o ato
administrativo impugnado, a saber, decisão do Ministro do Meio
Ambiente que condenou o requerente"; e iii) "determinar a
reintegração de José Roberto em seu cargo público, nos termos do
art. 28 da Lei nº 8.112/1990". Configurada, portanto, a tramitação
de demandas que perseguem idêntico resultado.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR - MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no MS 28535>>-DF,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no MS 27747>>-DF,
         <<AgInt no MS 27725>>-DF, <<MS 28209>>-DF,
         <<AgInt no MS 24832>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00337 PAR:00001 PAR:00003 ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2084755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141742/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2229774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131689/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2105872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50875/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
