{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43955,"origem":"stj","sha256_origem":"1c8efcd68496b0e0d83f68ebbe234dfff9565a0616154943da23eb4653965c8c","registro_original":{"id_fonte":"000856446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927868","numero_registro":"202100781480","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-11","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM\nEFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE\nSEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE\nDE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.\n1. Há omissão quando o acórdão não aprecia petição de desistência\napresentada antes da sessão de julgamento.\n2. No caso concreto, a petição de desistência do mandado de\nsegurança foi protocolada em 20/04/23, antes da sessão de julgamento\ndesta 1ª Seção, finalizada em 02/05/23, não havendo dúvida quanto à\ntempestividade do protocolo. Nesta toada, houve evidente omissão do\nacórdão embargado que deveria ter ele mesmo apreciado o pedido de\ndesistência do mandado de segurança. Assim, o acórdão embargado há\nque ser anulado para outro ser proferido, nesta ocasião, em seu\nlugar, onde será apreciado o pedido de desistência.\n3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\nanular o acórdão proferido às e-STJ fls. 987/991, e homologar a\ndesistência do presente mandado de segurança, com sua extinção sem\njulgamento de mérito, nos termos art. 485, VIII, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para\nanular o acórdão proferido às fls. 987/991 e homologar a desistência\ndo mandado de segurança, com sua extinção sem julgamento de mérito,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - JULGAMENTO - ANUÊNCIA - DESISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1405532>>-SP\n   STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4dbf44a5845be6f6055b7b7d1043509ef34b039b641cd1a34040b892d295f452","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
