# Registro público: STJ — 1927868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-11
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c8efcd68496b0e0d83f68ebbe234dfff9565a0616154943da23eb4653965c8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE
SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há omissão quando o acórdão não aprecia petição de desistência
apresentada antes da sessão de julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a petição de desistência do mandado de
segurança foi protocolada em 20/04/23, antes da sessão de julgamento
desta 1ª Seção, finalizada em 02/05/23, não havendo dúvida quanto à
tempestividade do protocolo. Nesta toada, houve evidente omissão do
acórdão embargado que deveria ter ele mesmo apreciado o pedido de
desistência do mandado de segurança. Assim, o acórdão embargado há
que ser anulado para outro ser proferido, nesta ocasião, em seu
lugar, onde será apreciado o pedido de desistência.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
anular o acórdão proferido às e-STJ fls. 987/991, e homologar a
desistência do presente mandado de segurança, com sua extinção sem
julgamento de mérito, nos termos art. 485, VIII, do CPC/2015.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE
SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
1. Há omissão quando o acórdão não aprecia petição de desistência
apresentada antes da sessão de julgamento.
2. No caso concreto, a petição de desistência do mandado de
segurança foi protocolada em 20/04/23, antes da sessão de julgamento
desta 1ª Seção, finalizada em 02/05/23, não havendo dúvida quanto à
tempestividade do protocolo. Nesta toada, houve evidente omissão do
acórdão embargado que deveria ter ele mesmo apreciado o pedido de
desistência do mandado de segurança. Assim, o acórdão embargado há
que ser anulado para outro ser proferido, nesta ocasião, em seu
lugar, onde será apreciado o pedido de desistência.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
anular o acórdão proferido às e-STJ fls. 987/991, e homologar a
desistência do presente mandado de segurança, com sua extinção sem
julgamento de mérito, nos termos art. 485, VIII, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão proferido às fls. 987/991 e homologar a desistência
do mandado de segurança, com sua extinção sem julgamento de mérito,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - JULGAMENTO - ANUÊNCIA - DESISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1405532>>-SP
   STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
