{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43956,"origem":"stj","sha256_origem":"2dae35f839a371ba22dd46ff61dcb9c0431035c51edc3bce0ec52042c484db17","registro_original":{"id_fonte":"000856581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5133","numero_registro":"201300363913","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE\nCONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Por se tratar de matéria de ordem pública, \"a prescrição pode ser\nalegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem\naproveita\" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la\nde ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973).\n2. No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser\nimpossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da\nsentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição,\nsob pena de ofensa à coisa julgada.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"ocorrendo o trânsito em\njulgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada\npelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa\njulgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de\nordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que\nnão se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício\nrescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o\nlegislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e\n741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção\ndos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a\nda pretensão executiva.\"(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel. Min.\nPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022)\n4. Ação Rescisória improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou\nimprocedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art295_par5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art193","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00193","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00535 INC:00006","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00295 PAR:00005 ART:00741 INC:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO EXECUTIVA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1819410>>-MG, <<AgRg no AREsp 41914>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1505589>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1073923>>-PR, <<AgRg no REsp 973098>>-SC,\n         <<REsp 1918787>>-PE, <<AgInt no REsp 1606004>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"261ce203cb49bdda4551e7c9c91680d5ece96417ee41bcc26d5bef9019ab51a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
