# Registro público: STJ — 5133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dae35f839a371ba22dd46ff61dcb9c0431035c51edc3bce0ec52042c484db17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la
de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973).
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser
impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da
sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em
julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada
pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa
julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de
ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que
não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício
rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o
legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e
741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção
dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a
da pretensão executiva."(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022)
- **Item 4 (texto oficial):** Ação Rescisória improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la
de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973).
2. No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser
impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da
sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em
julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada
pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa
julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de
ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que
não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício
rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o
legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e
741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção
dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a
da pretensão executiva."(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022)
4. Ação Rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art295_par5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art193, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO EXECUTIVA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1819410>>-MG, <<AgRg no AREsp 41914>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1505589>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1073923>>-PR, <<AgRg no REsp 973098>>-SC,
         <<REsp 1918787>>-PE, <<AgInt no REsp 1606004>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00193
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535 INC:00006
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00295 PAR:00005 ART:00741 INC:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art295_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art295_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art741)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art193](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art193)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2445944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68858/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2421512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56191/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2214233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48250/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.523.805 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1523805/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1523805%2F)

### [REsp 2.262.241 do STJ: ausência de cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262241/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2262241%2F)

### [Exceção de pré-executividade: defesa sem garantir o juízo](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-pre-executividade-sem-garantia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-pre-executividade-sem-garantia%2F)

