{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43957,"origem":"stj","sha256_origem":"a3cca9ba03370830b6268a74755f689d79296a004af0bfa0d1b28dd0965b540b","registro_original":{"id_fonte":"000856582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6201","numero_registro":"201800162667","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A\nLITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDOR\nPÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE\nTUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NÃO\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF NO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.\nJUÍZO RESCISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Ação Rescisória que objetiva a desconstituição de\ndecisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag\n1.427.178/CE, com base no art. 966, V, do CPC/2015 (contrariedade\naos arts. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, e aos arts. 876,\n884 e 885 do CC/2002).\n2. No processo da decisão rescindenda, trata-se de Ação Ordinária\n(processo 2004.81.00.021481-5) ajuizada pelo Sindicato dos Auditores\nFiscais do Trabalho no Estado do Ceará objetivando que a União se\nabstivesse de efetuar descontos na remuneração dos substituídos, em\nvirtude de decisão precária liminar que posteriormente foi revogada\nnos autos do Mandado de Segurança 95.00083-0 (incidência de\n\"abate-teto\" constitucional sobre vantagens pessoais de Auditores\nFiscais do Trabalho do Estado do Ceará).\n3. O acórdão rescindendo, prolatado em 6.8.2013, quando a\njurisprudência acerca da matéria em discussão (devolução de verbas\nalimentares por força de antecipação de tutela posteriormente\nrevogada) estava já pacificada no STJ por força do julgamento do\nREsp 1.384.418/SC pela Primeira Seção, em 12.6.2013. A propósito:\n\"Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos\nindevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não\napenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva\nenvolvida in casu. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no\ncaso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o\nbeneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que\nintegraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp\n1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de\nvalores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.\nMinistro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl\nnos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,\nPrimeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel.\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no\nREsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira\n(Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg\nno REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe\n1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, DJe 14.3.2011\".\n4. \"Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na\npercepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido\nvia tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário\ncomo pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu\npatrimônio\" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, DJe 30.8.2013.).\n5. Quanto aos casos de servidor público, sobre os quais incide o\nentendimento acima, indicam-se também julgados anteriores ao acórdão\nrescindendo em igual sentido do precitado julgamento da Primeira\nSeção: AgRg no AREsp 145.803/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalvez,\nPrimeira Turma, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.\nMinistro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; AgRg\nno REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 28.8.2012; RMS 34.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 23.8.2012; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel.\nMinistro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012; AgRg nos EDcl no\nREsp 1.337.501/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.11.2012;\nAgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira\n(Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013.\n6. Na mesma linha as seguintes decisões monocráticas: REsp\n1.272.419/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 22.10.2012; REsp 1.322.155/PE, Rel. Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 6.6.2013; REsp 1.267.548/RJ, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.11.2012; REsp\n1.377.603/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n29.5.2013; REsp 1.350.048/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 8.11.2012; REsp 1.314.172/SC, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 6.11.2012 .\n7. Não é caso, portanto, de incidência de Súmula 343/STF (\"não  cabe\nação  rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando  a\ndecisão  rescindenda  se  tiver baseado em texto legal de\ninterpretação controvertida nos tribunais\").\n8. No mérito e em observância à jurisprudência acima colacionada, o\nacórdão rescindendo violou os dispositivos legais invocados pela\nparte autora, haja vista que os servidores públicos beneficiados por\nmedida precária antecipatória da tutela posteriormente revogada por\ndecisão definitiva devem devolver ao Erário os valores recebidos\npor força da decisão liminar.\n9. Assim, o pedido rescisório é julgado procedente para\ndesconstituir a decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg\nno Ag 1.427.178/CE. Fixam-se honorários advocatícios em favor da\nrepresentação judicial da União no percentual de 10% sobre o valor\nda causa.\n10. Em juízo rescisório, o Agravo Interno é provido para impor a\ndevolução das parcelas recebidas pelos servidores públicos\nsubstituídos beneficiados com a tutela antecipada revogada.\n11. Ação Rescisória julgada procedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou\nprocedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, deu provimento\nao Agravo Regimental para impor a devolução das parcelas recebidas\npelos servidores públicos substituídos beneficiados com a tutela\nantecipada revogada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nAssistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO NASCIMENTO,\npela parte AUTORA: UNIÃO.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art46_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art876","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00046 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00876 ART:00884 ART:00885"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - TUTELA\nANTECIPATÓRIA - DIREITO PRECÁRIO - DEVOLUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1384418>>-SC, <<AgRg no AREsp 145803>>-SE,\n         {{REsp 1272419}}-SC, {{REsp 1322155}}-PE,\n         {{REsp 1267548}}-RJ, {{REsp 1377603}}-CE,\n         {{REsp 1350048}}-PB, {{REsp 1314172}}-SC,\n         <<AgRg no AREsp 40007>>-SC, <<AgRg no REsp 1332763>>-CE,\n         <<RMS 34244>>-SC, <<AgRg no REsp 1177349>>-ES,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1337501>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 639544>>-PR, <<AgRg no Ag 1427178>>-CE\n(VOTO REVISOR - SERVIDOR PÚBLICO - VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE -\nDESCONTO - 30% (TRINTA POR CENTO))\n   STJ - <<REsp 1401560>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"87b2c3d57724c7c5f85fef9d5ba3a75c398178ecfde5acb08253af2869fa553d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
