# Registro público: STJ — 6201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3cca9ba03370830b6268a74755f689d79296a004af0bfa0d1b28dd0965b540b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDOR
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE
TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF NO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Rescisória que objetiva a desconstituição de
decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag
1.427.178/CE, com base no art. 966, V, do CPC/2015 (contrariedade
aos arts. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, e aos arts. 876,
884 e 885 do CC/2002).
- **Item 2 (texto oficial):** No processo da decisão rescindenda, trata-se de Ação Ordinária
(processo 2004.81.00.021481-5) ajuizada pelo Sindicato dos Auditores
Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará objetivando que a União se
abstivesse de efetuar descontos na remuneração dos substituídos, em
virtude de decisão precária liminar que posteriormente foi revogada
nos autos do Mandado de Segurança 95.00083-0 (incidência de
"abate-teto" constitucional sobre vantagens pessoais de Auditores
Fiscais do Trabalho do Estado do Ceará).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão rescindendo, prolatado em 6.8.2013, quando a
jurisprudência acerca da matéria em discussão (devolução de verbas
alimentares por força de antecipação de tutela posteriormente
revogada) estava já pacificada no STJ por força do julgamento do
REsp 1.384.418/SC pela Primeira Seção, em 12.6.2013. A propósito:
"Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos
indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não
apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva
envolvida in casu. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no
caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o
beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que
integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp
1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de
valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl
nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no
REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg
no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe
1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 14.3.2011".
- **Item 4 (texto oficial):** "Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na
percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido
via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário
como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu
patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto aos casos de servidor público, sobre os quais incide o
entendimento acima, indicam-se também julgados anteriores ao acórdão
rescindendo em igual sentido do precitado julgamento da Primeira
Seção: AgRg no AREsp 145.803/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalvez,
Primeira Turma, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; AgRg
no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 28.8.2012; RMS 34.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 23.8.2012; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012; AgRg nos EDcl no
REsp 1.337.501/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.11.2012;
AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013.
- **Item 6 (texto oficial):** Na mesma linha as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.272.419/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22.10.2012; REsp 1.322.155/PE, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 6.6.2013; REsp 1.267.548/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.11.2012; REsp
1.377.603/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
29.5.2013; REsp 1.350.048/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.314.172/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.11.2012 .
- **Item 7 (texto oficial):** Não é caso, portanto, de incidência de Súmula 343/STF ("não  cabe
ação  rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando  a
decisão  rescindenda  se  tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais").
- **Item 8 (texto oficial):** No mérito e em observância à jurisprudência acima colacionada, o
acórdão rescindendo violou os dispositivos legais invocados pela
parte autora, haja vista que os servidores públicos beneficiados por
medida precária antecipatória da tutela posteriormente revogada por
decisão definitiva devem devolver ao Erário os valores recebidos
por força da decisão liminar.
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, o pedido rescisório é julgado procedente para
desconstituir a decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg
no Ag 1.427.178/CE. Fixam-se honorários advocatícios em favor da
representação judicial da União no percentual de 10% sobre o valor
da causa.
- **Item 10 (texto oficial):** Em juízo rescisório, o Agravo Interno é provido para impor a
devolução das parcelas recebidas pelos servidores públicos
substituídos beneficiados com a tutela antecipada revogada.
- **Item 11 (texto oficial):** Ação Rescisória julgada procedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDOR
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE
TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF NO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Ação Rescisória que objetiva a desconstituição de
decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag
1.427.178/CE, com base no art. 966, V, do CPC/2015 (contrariedade
aos arts. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, e aos arts. 876,
884 e 885 do CC/2002).
2. No processo da decisão rescindenda, trata-se de Ação Ordinária
(processo 2004.81.00.021481-5) ajuizada pelo Sindicato dos Auditores
Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará objetivando que a União se
abstivesse de efetuar descontos na remuneração dos substituídos, em
virtude de decisão precária liminar que posteriormente foi revogada
nos autos do Mandado de Segurança 95.00083-0 (incidência de
"abate-teto" constitucional sobre vantagens pessoais de Auditores
Fiscais do Trabalho do Estado do Ceará).
3. O acórdão rescindendo, prolatado em 6.8.2013, quando a
jurisprudência acerca da matéria em discussão (devolução de verbas
alimentares por força de antecipação de tutela posteriormente
revogada) estava já pacificada no STJ por força do julgamento do
REsp 1.384.418/SC pela Primeira Seção, em 12.6.2013. A propósito:
"Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos
indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não
apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva
envolvida in casu. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no
caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o
beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que
integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp
1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de
valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl
nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no
REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg
no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe
1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 14.3.2011".
4. "Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na
percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido
via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário
como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu
patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).
5. Quanto aos casos de servidor público, sobre os quais incide o
entendimento acima, indicam-se também julgados anteriores ao acórdão
rescindendo em igual sentido do precitado julgamento da Primeira
Seção: AgRg no AREsp 145.803/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalvez,
Primeira Turma, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; AgRg
no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 28.8.2012; RMS 34.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 23.8.2012; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012; AgRg nos EDcl no
REsp 1.337.501/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.11.2012;
AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013.
6. Na mesma linha as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.272.419/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22.10.2012; REsp 1.322.155/PE, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 6.6.2013; REsp 1.267.548/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.11.2012; REsp
1.377.603/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
29.5.2013; REsp 1.350.048/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.314.172/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.11.2012 .
7. Não é caso, portanto, de incidência de Súmula 343/STF ("não  cabe
ação  rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando  a
decisão  rescindenda  se  tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais").
8. No mérito e em observância à jurisprudência acima colacionada, o
acórdão rescindendo violou os dispositivos legais invocados pela
parte autora, haja vista que os servidores públicos beneficiados por
medida precária antecipatória da tutela posteriormente revogada por
decisão definitiva devem devolver ao Erário os valores recebidos
por força da decisão liminar.
9. Assim, o pedido rescisório é julgado procedente para
desconstituir a decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg
no Ag 1.427.178/CE. Fixam-se honorários advocatícios em favor da
representação judicial da União no percentual de 10% sobre o valor
da causa.
10. Em juízo rescisório, o Agravo Interno é provido para impor a
devolução das parcelas recebidas pelos servidores públicos
substituídos beneficiados com a tutela antecipada revogada.
11. Ação Rescisória julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, deu provimento
ao Agravo Regimental para impor a devolução das parcelas recebidas
pelos servidores públicos substituídos beneficiados com a tutela
antecipada revogada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO NASCIMENTO,
pela parte AUTORA: UNIÃO."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art46_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art876, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - TUTELA
ANTECIPATÓRIA - DIREITO PRECÁRIO - DEVOLUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1384418>>-SC, <<AgRg no AREsp 145803>>-SE,
         {{REsp 1272419}}-SC, {{REsp 1322155}}-PE,
         {{REsp 1267548}}-RJ, {{REsp 1377603}}-CE,
         {{REsp 1350048}}-PB, {{REsp 1314172}}-SC,
         <<AgRg no AREsp 40007>>-SC, <<AgRg no REsp 1332763>>-CE,
         <<RMS 34244>>-SC, <<AgRg no REsp 1177349>>-ES,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1337501>>-CE,
         <<AgRg no REsp 639544>>-PR, <<AgRg no Ag 1427178>>-CE
(VOTO REVISOR - SERVIDOR PÚBLICO - VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE -
DESCONTO - 30% (TRINTA POR CENTO))
   STJ - <<REsp 1401560>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00046 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00876 ART:00884 ART:00885

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art46_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art46_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art876](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art876)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art885)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2205529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2075955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128820/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/enriquecimento-sem-causa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fenriquecimento-sem-causa%2F)

### [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5975%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

### [AR 6.474 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6474/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6474%2F)

