{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43958,"origem":"stj","sha256_origem":"2e0e48fc929d72a50260ac4a4e3aee34f27ce9ee3021433cdd8c39472ff4daa6","registro_original":{"id_fonte":"000856589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"199938","numero_registro":"202303354266","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-11","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS\nDIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO\n(DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.\nPOSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA\nEFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO\nAO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO\nSOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO\nFIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE\n19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nSUSCITADO.\n1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo\nFederal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da\ncompetência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF\nque entendeu que a competência para a execução individual de sente\nnça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do\ndomicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da\ncompetência por entender que as causas intentadas contra a União\npodem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do\nautor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à\ndemanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito\nFederal.\n2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados\na tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir\na controvérsia, nos termos da alínea \"d\" do inciso I do art. 105 da\nConstituição Federal.\n3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe\nSalomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do\nCPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a\nexecução individual do título judicial em Ação Civil Pública,\ncabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação\nColetiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio,\nnos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.\n4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue\ndo precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo\nREsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado\nfoi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art.\n109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas\ncontra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das\nhipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido\no ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a\ncoisa.\n5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito\nFederal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos\ntermos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que\nmilita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional,\nalém de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.\n6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda\nTurma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em\nque, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento\nda execução individual de sentença coletiva contra a União apenas\nsob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos\nlegais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do\nrecurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente\nfeito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o\nautorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca\no Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a\nUnião.\n7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o\nJuízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 17ª\nVara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado), nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"21ab524c0fd81c39a6dae79b581e4eb8bd15dd61722eecc21dc8bcd54d8af736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2e0e48fc929d72a50260ac4a4e3aee34f27ce9ee3021433cdd8c39472ff4daa6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
