# Registro público: STJ — 199938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-11
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e0e48fc929d72a50260ac4a4e3aee34f27ce9ee3021433cdd8c39472ff4daa6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856589
- **Número de registro na fonte:** 202303354266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS
DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO
(DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA
EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO
AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO
SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE
19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da
competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF
que entendeu que a competência para a execução individual de sente
nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do
domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da
competência por entender que as causas intentadas contra a União
podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados
a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir
a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do
CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a
execução individual do título judicial em Ação Civil Pública,
cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação
Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio,
nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.
- **Item 4 (texto oficial):** O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue
do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo
REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado
foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art.
109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das
hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito
Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos
termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que
milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional,
além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.
- **Item 6 (texto oficial):** Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda
Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em
que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento
da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas
sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos
legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do
recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente
feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o
autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca
o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a
União.
- **Item 7 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS
DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO
(DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA
EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO
AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO
SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE
19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da
competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF
que entendeu que a competência para a execução individual de sente
nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do
domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da
competência por entender que as causas intentadas contra a União
podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.
2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados
a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir
a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da
Constituição Federal.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do
CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a
execução individual do título judicial em Ação Civil Pública,
cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação
Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio,
nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.
4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue
do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo
REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado
foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art.
109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das
hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa.
5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito
Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos
termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que
milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional,
além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.
6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda
Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em
que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento
da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas
sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos
legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do
recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente
feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o
autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca
o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a
União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 17ª
Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 2e0e48fc929d72a50260ac4a4e3aee34f27ce9ee3021433cdd8c39472ff4daa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 199938 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e0e48fc929d72a50260ac4a4e3aee34f27ce9ee3021433cdd8c39472ff4daa6
- **SHA-256 do comentário:** 8d322082a71b17b637bdf48905c7a2ea60cbc6bb6b9ade32ef8b3ef9cec5b749
