{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43959,"origem":"stj","sha256_origem":"5108973c22255e775d5810bdae6aab1bf218bb2cbc80a715181c327551ce6176","registro_original":{"id_fonte":"000856590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1478507","numero_registro":"201402202112","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nCONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% POR DECISÃO JUDICIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES N. 10 E 37, AMBAS DO STF.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.\n1. O acórdão proferido pela Primeira Turma deve ser reformado, tendo\nem vista a impossibilidade de conceder, aos servidores públicos\nfederais do Poder Judiciário, o percentual de 13,23% a título de\nrevisão geral de vencimentos prevista nas Leis n. 10.697/2003 e\n10.698/2003.\n2. \"O Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 1.061/STF, sob\na sistemática da Repercussão Geral, no ARE 1.208.032/DF, transitado\nem julgado em 24.11.2020, consignou definitivamente que a\nconcessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a\n13,23% a Servidores Públicos Federais, sem o devido amparo legal,\nviola o teor da Súmula Vinculante 37 do STF.\" (AgInt no REsp n.\n1.800.072/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nConvocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de\n18/5/2022.)\n3. Por essa razão, o STJ modificou a sua jurisprudência para\ndeclarar que os servidores públicos federais não possuem direito ao\níndice mencionado.\n4. Embargos de divergência providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de\ndivergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAssistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO NASCIMENTO,\npela parte EMBARGANTE: UNIÃO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c0e10578951e3a86b64becb43a3b5d85e144a4f825d2b77c165b69e35f8adc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
