# Registro público: STJ — 1478507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5108973c22255e775d5810bdae6aab1bf218bb2cbc80a715181c327551ce6176

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% POR DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES N. 10 E 37, AMBAS DO STF.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido pela Primeira Turma deve ser reformado, tendo
em vista a impossibilidade de conceder, aos servidores públicos
federais do Poder Judiciário, o percentual de 13,23% a título de
revisão geral de vencimentos prevista nas Leis n. 10.697/2003 e
10.698/2003.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 1.061/STF, sob
a sistemática da Repercussão Geral, no ARE 1.208.032/DF, transitado
em julgado em 24.11.2020, consignou definitivamente que a
concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a
13,23% a Servidores Públicos Federais, sem o devido amparo legal,
viola o teor da Súmula Vinculante 37 do STF." (AgInt no REsp n.
1.800.072/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Por essa razão, o STJ modificou a sua jurisprudência para
declarar que os servidores públicos federais não possuem direito ao
índice mencionado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência providos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% POR DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES N. 10 E 37, AMBAS DO STF.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O acórdão proferido pela Primeira Turma deve ser reformado, tendo
em vista a impossibilidade de conceder, aos servidores públicos
federais do Poder Judiciário, o percentual de 13,23% a título de
revisão geral de vencimentos prevista nas Leis n. 10.697/2003 e
10.698/2003.
2. "O Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 1.061/STF, sob
a sistemática da Repercussão Geral, no ARE 1.208.032/DF, transitado
em julgado em 24.11.2020, consignou definitivamente que a
concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a
13,23% a Servidores Públicos Federais, sem o devido amparo legal,
viola o teor da Súmula Vinculante 37 do STF." (AgInt no REsp n.
1.800.072/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022.)
3. Por essa razão, o STJ modificou a sua jurisprudência para
declarar que os servidores públicos federais não possuem direito ao
índice mencionado.
4. Embargos de divergência providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO NASCIMENTO,
pela parte EMBARGANTE: UNIÃO.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
