{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43962,"origem":"stj","sha256_origem":"7741ad35f51f008a2d9d5b5c35ef4c8aa8f5529785019aaae267a205f063c563","registro_original":{"id_fonte":"000856763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7480","numero_registro":"202301327244","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TOMADA DE CONTAS\nESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ADOÇÃO DE UMA DAS\nINTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS À NORMA ATACADA.\nI - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória  com fundamento no art.\n966, V e VIII, do CPC, visando rescindir decisão monocrática\nproferida nos autos do Recurso Especial n. 1.944.939/MG, em que se\nrestabeleceu a execução de condenação do TCU ao ressarcimento dos\nvalores recebidos pelo autor a título de gratificação eleitoral.\nDecidiu-se pela improcedência  do pedido rescisório.\nII - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, a\nviolação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não\nse configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma\ndentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero\nrecurso com prazo de interposição de dois anos. Na hipótese\napresentada, o autor afirma que a decisão ora rescindenda incorreu\nem violação manifesta do art. 14, § 3º, da Lei n. 4.737/1965, uma\nvez que teria considerado o termo a quo para o impedimento do autor\nem praticar as funções de Juiz Eleitoral a partir da data da\nconvenção partidária que definiu a situação de seu irmão como\ncandidato a Deputado Estadual nas eleições de 1994.\nIII - Como bem delimitado pelo representante do Parquet Federal, à\nfl. 100, o problema está em saber se a homologação da convenção\nocorre na data do 'deferimento da candidatura pelo TRE' ou se, como\nno precedente do TSE, o conceito legal diz respeito à escolha do\ncandidato na convenção, ou seja, quando sua candidatura é aprovada\npelo partido, sendo irrelevante, o posterior deferimento do registro\npelo TRE.\nIV - Em análise do dispositivo tido como malferido, bem como as\ndemais disposições da legislação eleitoral, não se vê violação\nmanifesta de norma jurídica, mas apenas a escolha de uma das\ninterpretações possíveis do dispositivo, mormente porquanto a lei\nnão é expressa ou literal quanto ao momento da homologação da\nconvenção partidária. Assim, não há que se falar em violação\nmanifesta de ordem jurídica, sendo incabível o manejo da rescisória\nno ponto. Quanto à existência de erro de fato, melhor sorte não\nsocorre o autor.\nV - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a\ndecisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado\ninexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos\ncasos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem\npronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).\nIsso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese\né de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido:  AgInt\nnos EDcl na AR n. 7.017/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.; AgRg\nno AREsp 221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira\nTurma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012; AgInt na AR n.\n7.202/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado\nem 20/9/2022, DJe de 3/10/2022.\nVI - Na hipótese, não há que se falar em erro de fato, uma vez que,\nconsoante já exposto, trata-se de adoção pelo julgador de uma das\ninterpretações possíveis à norma atacada, de modo que nem sequer\npode se falar que \"a decisão tenha admitido um fato inexistente ou\ntenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido\",\nmostrando-se igualmente inviável o cabimento da rescisória quanto a\neste ponto.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art14_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 PAR:00001","LEG:FED LEI:004737 ANO:1965\n*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965\n        ART:00014 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO - PRONUNCIAMENTO\nJUDICIAL SOBRE O FATO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 7017>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 221111>>-RJ, <<AgInt na AR 7202>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f4176eb5d4dcfebdd66857c1f86373e654355080c9ebe8493530d418f82df49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
