# Registro público: STJ — 7480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7741ad35f51f008a2d9d5b5c35ef4c8aa8f5529785019aaae267a205f063c563

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS À NORMA ATACADA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando rescindir decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.944.939/MG, em que se restabeleceu a execução de condenação do TCU ao ressarcimento dos valores recebidos pelo autor a título de gratificação eleitoral. Decidiu-se pela…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ADOÇÃO DE UMA DAS
INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS À NORMA ATACADA.
I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória  com fundamento no art.
966, V e VIII, do CPC, visando rescindir decisão monocrática
proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.944.939/MG, em que se
restabeleceu a execução de condenação do TCU ao ressarcimento dos
valores recebidos pelo autor a título de gratificação eleitoral.
Decidiu-se pela improcedência  do pedido rescisório.
II - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, a
violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não
se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero
recurso com prazo de interposição de dois anos. Na hipótese
apresentada, o autor afirma que a decisão ora rescindenda incorreu
em violação manifesta do art. 14, § 3º, da Lei n. 4.737/1965, uma
vez que teria considerado o termo a quo para o impedimento do autor
em praticar as funções de Juiz Eleitoral a partir da data da
convenção partidária que definiu a situação de seu irmão como
candidato a Deputado Estadual nas eleições de 1994.
III - Como bem delimitado pelo representante do Parquet Federal, à
fl. 100, o problema está em saber se a homologação da convenção
ocorre na data do 'deferimento da candidatura pelo TRE' ou se, como
no precedente do TSE, o conceito legal diz respeito à escolha do
candidato na convenção, ou seja, quando sua candidatura é aprovada
pelo partido, sendo irrelevante, o posterior deferimento do registro
pelo TRE.
IV - Em análise do dispositivo tido como malferido, bem como as
demais disposições da legislação eleitoral, não se vê violação
manifesta de norma jurídica, mas apenas a escolha de uma das
interpretações possíveis do dispositivo, mormente porquanto a lei
não é expressa ou literal quanto ao momento da homologação da
convenção partidária. Assim, não há que se falar em violação
manifesta de ordem jurídica, sendo incabível o manejo da rescisória
no ponto. Quanto à existência de erro de fato, melhor sorte não
socorre o autor.
V - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).
Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese
é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido:  AgInt
nos EDcl na AR n. 7.017/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.; AgRg
no AREsp 221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012; AgInt na AR n.
7.202/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022.
VI - Na hipótese, não há que se falar em erro de fato, uma vez que,
consoante já exposto, trata-se de adoção pelo julgador de uma das
interpretações possíveis à norma atacada, de modo que nem sequer
pode se falar que "a decisão tenha admitido um fato inexistente ou
tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido",
mostrando-se igualmente inviável o cabimento da rescisória quanto a
este ponto.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO - PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 7017>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 221111>>-RJ, <<AgInt na AR 7202>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 PAR:00001
- LEG:FED LEI:004737 ANO:1965
*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965
        ART:00014 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-07-15%3B4737%21art14_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127879/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 7293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50066/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5975%2F)

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

### [AR 6.474 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6474/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6474%2F)

