{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43963,"origem":"stj","sha256_origem":"f65621eba01cf19dc9750c27a763cd71515634a9319fcb7becd7f75c7169b2a0","registro_original":{"id_fonte":"000856764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"197134","numero_registro":"202301586165","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Nesta Corte, trata-se de conflito positivo de competência\ninstaurado entre a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo e a 2ª Vara\nFederal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o\njulgamento da Ação de Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100. Não se\nconheceu do conflito de competência.\nII - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao\nestabelecer que há conflito de competência quando \"entre 2 (dois) ou\nmais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de\nprocessos\". Na presente hipótese, no entanto, o autor não demonstrou\nque há controvérsia entre ambos os juízes a justificar a\ninstauração do conflito de competência.\nIII - Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência\ndesta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência,\né necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os\nquais se considerem competentes ou incompetentes para processar e\njulgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado\ncomo sucedâneo recursal (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, relator\nMinistro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 14/10/2011). Destaco,\ntambém, o seguinte precedente: AgInt no CC 168.175/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020,\nDJe 20/2/2020.\nIV - Assim, ao contrário do que sustentado pelo autor, o Juízo da 2ª\nVara Federal Cível de São Paulo não se declarou competente para\nprocessar e julgar a Ação anulatória n. 1028035-06.2019.4.01.3400,\nbem como o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do\nDistrito Federal não se declarou competente para julgar a Execução\nn. 5020672-83.2022.4.03.6100, de forma que não há controvérsia\ninstaurada a justificar o trâmite do presente conflito.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS)\n   STJ - <<AgRg no CC 113767>>-DF, <<AgInt no CC 168175>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"21be7272ce224533b07cb1cd3ed1ef4b6f955ae9f5cc4a1037c50e910041c8f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
