# Registro público: STJ — 197134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43963/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f65621eba01cf19dc9750c27a763cd71515634a9319fcb7becd7f75c7169b2a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo e a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o julgamento da Ação de Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100. Não se conheceu do conflito de competência. II - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao estabelecer que há conflito de competência quando "entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Na presente hipót…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito positivo de competência
instaurado entre a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo e a 2ª Vara
Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o
julgamento da Ação de Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100. Não se
conheceu do conflito de competência.
II - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao
estabelecer que há conflito de competência quando "entre 2 (dois) ou
mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos". Na presente hipótese, no entanto, o autor não demonstrou
que há controvérsia entre ambos os juízes a justificar a
instauração do conflito de competência.
III - Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência
desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência,
é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os
quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e
julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado
como sucedâneo recursal (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, relator
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 14/10/2011). Destaco,
também, o seguinte precedente: AgInt no CC 168.175/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020,
DJe 20/2/2020.
IV - Assim, ao contrário do que sustentado pelo autor, o Juízo da 2ª
Vara Federal Cível de São Paulo não se declarou competente para
processar e julgar a Ação anulatória n. 1028035-06.2019.4.01.3400,
bem como o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Distrito Federal não se declarou competente para julgar a Execução
n. 5020672-83.2022.4.03.6100, de forma que não há controvérsia
instaurada a justificar o trâmite do presente conflito.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS)
   STJ - <<AgRg no CC 113767>>-DF, <<AgInt no CC 168175>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00066 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158623/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 215885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158621/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 215975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142135/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
