# Registro público: STJ — 199265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c3f89040f21ce6cb4b287078256b9105abeb701526c521310b4e17ba18f521d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO
FEDERAL, PER SALTUM, SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO.  CONFLITO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela
Justiça Federal, após a indicação, pela Justiça Estadual, da
necessidade de inclusão da União no polo passivo de ação ordinária,
na qual a parte autora, originariamente, postula o fornecimento de
remédio apenas pelo estado do Rio Grande do Sul e pelo município de
Uruguaiana.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez
decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame
do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda segundo a compreensão dominante neste Tribunal Superior,
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito" (Súmula 224).
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que o Juízo Federal (suscitante), antes mesmo de
atender à diretriz prevista na Súmula 150/STJ, prontamente suscitou
o conflito negativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito de competência não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO
FEDERAL, PER SALTUM, SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO.  CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela
Justiça Federal, após a indicação, pela Justiça Estadual, da
necessidade de inclusão da União no polo passivo de ação ordinária,
na qual a parte autora, originariamente, postula o fornecimento de
remédio apenas pelo estado do Rio Grande do Sul e pelo município de
Uruguaiana.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez
decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame
do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ).
3. Ainda segundo a compreensão dominante neste Tribunal Superior,
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito" (Súmula 224).
4. Caso concreto em que o Juízo Federal (suscitante), antes mesmo de
atender à diretriz prevista na Súmula 150/STJ, prontamente suscitou
o conflito negativo.
5. Conflito de competência não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no CC 193753>>-RS,
         <<AgInt no CC 166964>>-RS, <<AgInt no CC 166929>>-RS
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 150/STJ - JUÍZO
FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no CC 191468>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
