{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43966,"origem":"stj","sha256_origem":"eeffdc3cb42aac1f6f2b59ea81b7242dd2094f5dc4916a376d6d627be638cb52","registro_original":{"id_fonte":"000856912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"196914","numero_registro":"202301463829","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nHIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO\nPOSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES\nDO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nConflito de Competência suscitado pela parte ora agravante.\nII. No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça comum, Ação de\nIndébito Tributário, tendo o Juízo de Direito proferido sentença,\npara, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os\npedidos formulados na inicial, extinguir o processo sem resolução do\nmérito, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Federal,\ntendo sido o processo arquivado. Posteriormente, o autor propôs\nnova Ação de Indébito Tributário, perante o Juízo Federal da 15ª\nVara de Curitiba - SJ/PR, que, também declarando a sua incompetência\nabsoluta para processar e julgar o feito, extinguiu o processo sem\nresolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em\nseguida, foi suscitado o presente conflito negativo de competência\npelo autor.\nIII. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para\ncaracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a\nmanifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem\ncompetentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma\ndemanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes\nsurja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos\ntermos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III,\ndo CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a\nconfiguração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que\nduas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas,\ndeclarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o\nmesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma\ncausa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel.\nMinistro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).\nIV. Assim, \"se não há, na acepção processual disposta no art. 115,\ninc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma\ncausa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a\nnecessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito\npositivo de competência\" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).\nV. Diante da inexistência da manifestação expressa de dois ou mais\njuízos que se considerem incompetentes para processar e julgar o\n'mesmo feito', hábil à instauração do presente Conflito Negativo,\nnos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73),\nimpõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. No mesmo\nsentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC\n151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no\nCC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,\nDJe de 30/09/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012.\nVI. Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art115","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 INC:00001 INC:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00115 INC:00001 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO MAGISTRADO)\n   STJ - <<AgRg no CC 113767>>-DF, <<AgRg no CC 120584>>-GO,\n         <<CC 88718>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no CC 151936>>-SP,\n         <<AgInt no CC 163419>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8169c2bcae2a48ac1bc6947e8b2b41134d46398521901d466d8ebedd1b77aa10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
