{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43968,"origem":"stj","sha256_origem":"8cb159f17c8c58455ef27923d7b3c4d4374daba300afc3855dbeec38c693829a","registro_original":{"id_fonte":"000856940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163545","numero_registro":"202202068851","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum, pretendendo a\ncondenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil\nreais) e o reconhecimento da insubsistência da inscrição em dívida\nativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do\nrecurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, \"para\nque se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os\njulgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das\nmesmas premissas fáticas e jurídicas\" (AgRg nos EREsp n.\n1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).\nDe fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela\nincidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que\nnem sequer foi conhecido o recurso especial no que tange ao mérito;\nseja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto;\nseja pela falta de similitude fática.\nIII - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer\napreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido\nao recorrente não ter atacado os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial. Aplica-se o disposto no enunciado n.\n315, da Súmula do STJ: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito\ndo agravo de instrumento que não admite recurso especial.\" Neste\nsentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial,\nrelator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n.\n635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe\n19/9/2016.\nIV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não\ncomporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo\nanalítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados\nproferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o\natendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da\nementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a\ndemonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por\nintermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que\nconfiguram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a\nclara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os\ncasos confrontados, o que torna inviável a apreciação da\ndivergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.  261.239/MT, Corte\nEspecial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt\nnos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relator Ministro Nancy\nAndrighi, DJe 4/12/2017. Além de deficiente o referido cotejo\nanalítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já\nque os paradigmas referem-se a situações distintas do caso dos\nautos.\nV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque o teor da Súmula n. 315/STJ é aplicável na vigência do CPC/2015,\nporquanto \"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\" (AgInt nos EAREsp n.\n2.051.752/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023).\nVI - Importante destacar que não se está a desconhecer entendimento\nque mitiga  a incidência da Súmula n. 315/STJ, mas que ressalva,\nigualmente, os casos em que o acórdão não conhece da matéria\nmeritória, como no caso dos autos (AgInt nos EAREsp n. 1.363.615/ES,\nrelator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/9/2021,\nDJe de 1º/10/2021.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6eb0761805f2684884f25a0421ccc5b74e3185bd9198ab8ad41fdc68868b9e01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
