# Registro público: STJ — 2163545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cb159f17c8c58455ef27923d7b3c4d4374daba300afc3855dbeec38c693829a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, pretendendo a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o reconhecimento da insubsistência da inscrição em dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, pretendendo a
condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) e o reconhecimento da insubsistência da inscrição em dívida
ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do
recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para
que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os
julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das
mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n.
1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).
De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que
nem sequer foi conhecido o recurso especial no que tange ao mérito;
seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto;
seja pela falta de similitude fática.
III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer
apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido
ao recorrente não ter atacado os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. Aplica-se o disposto no enunciado n.
315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste
sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial,
relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n.
635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
19/9/2016.
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados
proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o
atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da
ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da
divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.  261.239/MT, Corte
Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt
nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relator Ministro Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2017. Além de deficiente o referido cotejo
analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já
que os paradigmas referem-se a situações distintas do caso dos
autos.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o teor da Súmula n. 315/STJ é aplicável na vigência do CPC/2015,
porquanto "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp n.
2.051.752/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023).
VI - Importante destacar que não se está a desconhecer entendimento
que mitiga  a incidência da Súmula n. 315/STJ, mas que ressalva,
igualmente, os casos em que o acórdão não conhece da matéria
meritória, como no caso dos autos (AgInt nos EAREsp n. 1.363.615/ES,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/9/2021,
DJe de 1º/10/2021.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
