{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43969,"origem":"stj","sha256_origem":"47f0af935701e9c33b6733c4292a452461cb80bf7b1e8195c2791c7250eb42ca","registro_original":{"id_fonte":"000856941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24958","numero_registro":"201900363899","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS\nRETROATIVOS. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE REVISÃO N. 709/2021 DO\nMINISTÉRIO DA MULHER, FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS DETERMINADA NO\nMS N. 27.755/DF. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA N. 2.339/2002 DO\nMINISTÉRIO DA JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. EFEITOS\nINFRINGENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança objetivando o pagamento dos\nvalores retroativos devidos nos termos da Portaria MJ n. 2.339/2002,\nde 17/12/2002, no importe de R$ 224.325,00 (duzentos e vinte e\nquatro mil e trezentos e vinte e cinco reais), nos termos da Lei n.\n10.559/2002.\nII - A segurança foi denegada, dada a existência da Portaria n.\n709/2021, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos\nHumanos, que determinava a anulação da Portaria n. 2.339/2002, do\nMinistério da Justiça. Ocorre que a referida portaria do MMFDH foi\nanulada no julgamento do MS n. 27.755/DF, dA relatoria da Ministra\nRegina Helena Costa.\nIII - Considerando que o presente mandado de segurança objetiva\nsomente o pagamento dos valores retroativos por força de disposição\nexpressa na portaria de concessão de anistia e, ainda, para evitar o\nconflito de decisões, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos\ninfringentes, para conceder a segurança pleiteada, ante a higidez da\nPortaria MJ n. 2.339/2002, declarada nos autos do MS n. 27.755/DF.\nI V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\npara conceder a segurança pleiteada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e4e4e0e706c26adb594de22b9272f600875de017a35647c4df0622770f6c909a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
