{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43972,"origem":"stj","sha256_origem":"4394743f5e9c9863f35ac179e60f12a9e9e5c47d98c678b315838d8f2368526f","registro_original":{"id_fonte":"000856944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"37559","numero_registro":"201900657100","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-11","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.\n1. Os embargos de declaração revelam-se cabíveis quando houver, no\nacórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro\nmaterial, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.\n2. No julgamento da ADI 2.212-1/CE (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ\n14/11/2003), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou\ncompreensão no sentido de que a reclamação não seria recurso, ação\nou incidente processual, constituindo-se, na verdade, em uma\nmanifestação do direito constitucional de petição previsto no art.\n5º, XXXVI, a, da Constituição da República, cujo desiderato é a\nobtenção de defesa de direito ou o combate a uma ilegalidade ou\nabuso de poder.\n3. \"Quando angularizada a relação processual instaurada pelo\najuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a\nfixação de honorários de sucumbência. Precedentes\" (EDcl no AgInt na\nRcl 35.332/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\n2/12/2020).\n4. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"'quando devida a verba\nhonorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la\nem decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou\ndesprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se\ntratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da\nparte, não se verificando reformatio in pejus' (EDcl no AgInt no\nAgInt no AREsp 1599769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,\njulgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)\" (EDcl no AgInt no AREsp\n1.712.106/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,  DJe\n6/4/2021). Confira-se ainda: AgInt nos EREsp 1.816.474/SP, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,  DJe 1º/7/2021.\n5. Considerando-se que no caso em apreço inexiste condenação, pois a\nreclamação não foi conhecida, e levando-se em conta a\nimpossibilidade de mensuração do proveito econômico da parte ora\nembargante, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser\ncalculados de acordo com o valor atribuído à causa.\n6. Embargos de declaração acolhidos para condenar a União ao\npagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor\natualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do\nCPC.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração para condenar a União ao pagamento\nde honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor\natualizado da causa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00001 PAR:00004\n        INC:00003 ART:00989 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL - DIREITO DE\nPETIÇÃO)\n   STF - [[ADI 2212]]-CE\n(RECLAMAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 35332>>-DF,\n         <<AgInt na Rcl 35451>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt na Rcl 39555>>-SP\n   STF - [[Rcl-ED 31296]], [[Rcl-AgR-ED 30882]]\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA\nDE ORDEM PÚBLICA - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1712106>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1816474>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8ff06e302b8fbe1e7d48a5be98ba68ad6a3a930de87b30198d1f93fc06fcc712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
