# Registro público: STJ — 37559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-11
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4394743f5e9c9863f35ac179e60f12a9e9e5c47d98c678b315838d8f2368526f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração revelam-se cabíveis quando houver, no
acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro
material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da ADI 2.212-1/CE (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ
14/11/2003), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou
compreensão no sentido de que a reclamação não seria recurso, ação
ou incidente processual, constituindo-se, na verdade, em uma
manifestação do direito constitucional de petição previsto no art.
5º, XXXVI, a, da Constituição da República, cujo desiderato é a
obtenção de defesa de direito ou o combate a uma ilegalidade ou
abuso de poder.
- **Item 3 (texto oficial):** "Quando angularizada a relação processual instaurada pelo
ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a
fixação de honorários de sucumbência. Precedentes" (EDcl no AgInt na
Rcl 35.332/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
2/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "'quando devida a verba
honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou
desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se
tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da
parte, não se verificando reformatio in pejus' (EDcl no AgInt no
AgInt no AREsp 1599769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp
1.712.106/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,  DJe
6/4/2021). Confira-se ainda: AgInt nos EREsp 1.816.474/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,  DJe 1º/7/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando-se que no caso em apreço inexiste condenação, pois a
reclamação não foi conhecida, e levando-se em conta a
impossibilidade de mensuração do proveito econômico da parte ora
embargante, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser
calculados de acordo com o valor atribuído à causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para condenar a União ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do
CPC.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Os embargos de declaração revelam-se cabíveis quando houver, no
acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro
material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
2. No julgamento da ADI 2.212-1/CE (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ
14/11/2003), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou
compreensão no sentido de que a reclamação não seria recurso, ação
ou incidente processual, constituindo-se, na verdade, em uma
manifestação do direito constitucional de petição previsto no art.
5º, XXXVI, a, da Constituição da República, cujo desiderato é a
obtenção de defesa de direito ou o combate a uma ilegalidade ou
abuso de poder.
3. "Quando angularizada a relação processual instaurada pelo
ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a
fixação de honorários de sucumbência. Precedentes" (EDcl no AgInt na
Rcl 35.332/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
2/12/2020).
4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'quando devida a verba
honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou
desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se
tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da
parte, não se verificando reformatio in pejus' (EDcl no AgInt no
AgInt no AREsp 1599769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp
1.712.106/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,  DJe
6/4/2021). Confira-se ainda: AgInt nos EREsp 1.816.474/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,  DJe 1º/7/2021.
5. Considerando-se que no caso em apreço inexiste condenação, pois a
reclamação não foi conhecida, e levando-se em conta a
impossibilidade de mensuração do proveito econômico da parte ora
embargante, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser
calculados de acordo com o valor atribuído à causa.
6. Embargos de declaração acolhidos para condenar a União ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do
CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para condenar a União ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL - DIREITO DE
PETIÇÃO)
   STF - [[ADI 2212]]-CE
(RECLAMAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 35332>>-DF,
         <<AgInt na Rcl 35451>>-DF,
         <<EDcl no AgInt na Rcl 39555>>-SP
   STF - [[Rcl-ED 31296]], [[Rcl-AgR-ED 30882]]
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1712106>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1816474>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00001 PAR:00004
        INC:00003 ART:00989 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art989)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 40415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58635/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 44988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33472/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 42292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13769/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
