{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43973,"origem":"stj","sha256_origem":"73f1f1918c9346d31732ea3ea0de9b1ad9a02096608bbde4ff07081144d22123","registro_original":{"id_fonte":"000857123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856705","numero_registro":"202000054739","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nSERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. AFERIÇÃO DE INVERSÃO\nDOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .\n1. Não se encontra no acórdão da Primeira Turma do STJ declaração\ncontrária ao entendimento de que \"a reforma in totum do acórdão ou\nda sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não\nhaja pronunciamento explícito sobre esse ponto.\" (REsp n.\n1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe\n8/3/2010). Ademais, esse entendimento foi inclusive expressamente\nposto já na ementa do acórdão recorrido.\n2. O próprio acórdão impugnado pelos embargos de divergência fez um\ndistinguishing e destacou que o caso concreto não houve inversão\ntotal da sucumbência que antes fora fixada a favor da União. Ou\nseja, o não provimento do pedido de inversão dos honorários se deve\npela impossibilidade de verificar se houve - de fato -\nrestabelecimento total da sentença proferida em embargos à execução.\nPortanto, não há similitude fática e jurídica capaz de ensejar a\nadmissão dos embargos infringentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7899012b1c0719423ae8af3b54cf850d548b2dadd59e8490b30b97608a35bc52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
