{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43974,"origem":"stj","sha256_origem":"68826276b9105968356be209165e8634f24c9364a335ec232759f43bb754555b","registro_original":{"id_fonte":"000857337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45305","numero_registro":"202301150461","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.\nMILITAR. DESCUMPRIMENTO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nINADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.No presente recurso, o agravante, que é militar da reserva\nremunerada, sustenta ter direito à indenização por licença especial\nnão usufruída. Alega que, nos autos do REsp n. 1970094/RJ, o\nMinistro Og Fernandes determinou o retorno do processo ao TRF da 2ª\nRegião para juízo de adequação do feito ao Tema n. 1.086. Argui que\nhouve inovação irregular quando não houve a devida adequação do\nfeito ao paradigma determinado pelo STJ, mas sim aplicação do Tema\nn. 516 ao caso do autos.\n2. O processo não ficou sobrestado por razão do Tema n. 1.109/STJ.\nAdemais, o paradigma não determinou que o Tribunal de origem\nprocedesse aplicação precisa do de algum Tema de julgado repetitivo.\nCom efeito, o Min. Og declarou que \"muito embora compreensível a\npreocupação da parte, inviável o debate sobre o teor do Tema n.\n1.109/STJ neste momento processual.\"\n3. A decisão ora impugnada não deve ser reformada. O julgado\nreclamado do Tribunal de origem deu cumprimento justamente ao que\nfoi determinado pela decisão proferida pelo Min. Og Fernandes nos\nautos do REsp n. 1.970.094/RJ.\n4. Dessa forma, não se observa descumprimento de autoridade de\ndecisão do STJ e nem usurpação de competência também do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 41777>>-RN, <<AgInt na Rcl 40920>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"088239ab80c75d4124a5ef0eb2c9c0473554ad12e65c25e96e142a235aa8b4ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
