# Registro público: STJ — 45305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68826276b9105968356be209165e8634f24c9364a335ec232759f43bb754555b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.No presente recurso, o agravante, que é militar da reserva
remunerada, sustenta ter direito à indenização por licença especial
não usufruída. Alega que, nos autos do REsp n. 1970094/RJ, o
Ministro Og Fernandes determinou o retorno do processo ao TRF da 2ª
Região para juízo de adequação do feito ao Tema n. 1.086. Argui que
houve inovação irregular quando não houve a devida adequação do
feito ao paradigma determinado pelo STJ, mas sim aplicação do Tema
n. 516 ao caso do autos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O processo não ficou sobrestado por razão do Tema n. 1.109/STJ.
Ademais, o paradigma não determinou que o Tribunal de origem
procedesse aplicação precisa do de algum Tema de julgado repetitivo.
Com efeito, o Min. Og declarou que "muito embora compreensível a
preocupação da parte, inviável o debate sobre o teor do Tema n.
1.109/STJ neste momento processual."
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão ora impugnada não deve ser reformada. O julgado
reclamado do Tribunal de origem deu cumprimento justamente ao que
foi determinado pela decisão proferida pelo Min. Og Fernandes nos
autos do REsp n. 1.970.094/RJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, não se observa descumprimento de autoridade de
decisão do STJ e nem usurpação de competência também do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.No presente recurso, o agravante, que é militar da reserva
remunerada, sustenta ter direito à indenização por licença especial
não usufruída. Alega que, nos autos do REsp n. 1970094/RJ, o
Ministro Og Fernandes determinou o retorno do processo ao TRF da 2ª
Região para juízo de adequação do feito ao Tema n. 1.086. Argui que
houve inovação irregular quando não houve a devida adequação do
feito ao paradigma determinado pelo STJ, mas sim aplicação do Tema
n. 516 ao caso do autos.
2. O processo não ficou sobrestado por razão do Tema n. 1.109/STJ.
Ademais, o paradigma não determinou que o Tribunal de origem
procedesse aplicação precisa do de algum Tema de julgado repetitivo.
Com efeito, o Min. Og declarou que "muito embora compreensível a
preocupação da parte, inviável o debate sobre o teor do Tema n.
1.109/STJ neste momento processual."
3. A decisão ora impugnada não deve ser reformada. O julgado
reclamado do Tribunal de origem deu cumprimento justamente ao que
foi determinado pela decisão proferida pelo Min. Og Fernandes nos
autos do REsp n. 1.970.094/RJ.
4. Dessa forma, não se observa descumprimento de autoridade de
decisão do STJ e nem usurpação de competência também do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 41777>>-RN, <<AgInt na Rcl 40920>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
