{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43975,"origem":"stj","sha256_origem":"26e9adc76f923fe82d560f339c365b7ce3563e775d6b6b0a69e6df3a3daf8c42","registro_original":{"id_fonte":"000857364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882561","numero_registro":"202001641729","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O\nREDIRECIONAMENTO. RECONHECIMENTO APÓS ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.\n1. A controvérsia tem por objeto decisão da Primeira Turma que deu\nparcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e\nconsiderou prejudicado o apelo nobre da pessoa jurídica que ora\nfigura como embargante, no que diz respeito aos honorários\nadvocatícios de sucumbência: enquanto o ente público pretendia\nafastar a referida condenação, a Convenção Batista Alagoana almejava\na majoração da verba em seu favor arbitrada.\n2. No acórdão embargado, consignou-se, mediante transcrição de\nexcertos do acórdão do Tribunal de origem, que foi acolhida a\nExceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da prescrição\npara o redirecionamento, tendo em vista que a Fazenda exequente\ntomou conhecimento dos indícios de dissolução irregular em 20.7.2011\ne requereu o redirecionamento somente em 1º.9.2016 .\n3. Na sequência, o órgão turmário afastou a condenação ao pagamento\ndos honorários advocatícios por considerar que, em caso de\nprescrição intercorrente, não é possível atribuir à Fazenda Pública\no ônus pelo pagamento de tal verba, na medida em que quem deu causa\nao ajuizamento da Execução Fiscal é o devedor inadimplente. Em\ncomplemento, mencionou o acórdão embargado que idêntico raciocínio\ndeve ser aplicado na hipótese do redirecionamento (fl. 741, e-STJ):\n\"No caso dos autos, na linha dos precedentes citados, não se podem\natribuir os honorários advocatícios de sucumbência à Fazenda\nexequente, pois quem dá causa ao ajuizamento da execução fiscal é o\ndevedor inadimplente; conclusão reforçada na hipótese em que há\ndissolução irregular da sociedade empresária, tendo em vista a\nsituação ser de responsabilidade dos administradores. Nessa linha, a\nineficiência da procuradoria judicial, na tarefa de pedir o\nredirecionamento no prazo regular, não lhe transfere a\nresponsabilidade pelo pagamento da verba honorária\".\n4. Nos precedentes do STJ que afastam o pagamento de honorários\nadvocatícios, a situação fática é de prescrição intercorrente\ncausada no contexto específico do art. 40 da Lei 6.830/1980, isto é,\nquando os autos são remetidos ao arquivo, sem baixa na\ndistribuição, após o período de suspensão por um ano, consumando-se\ndepois a prescrição intercorrente porque, no subsequente prazo de\ncinco anos, não foi possível a localização do devedor e/ou de bens\npassíveis de constrição judicial. Nessa hipótese, concluiu-se que a\nextinção da Execução Fiscal não pode ensejar prejuízo à Fazenda\nPública porque, havendo justa causa para o ajuizamento da demanda, a\nposterior extinção decorreu de causas alheias à sua vontade.\n5. Na hipótese dos autos, a realidade é outra. A exequente tomou\nconhecimento da dissolução irregular e, com base nisso, requereu\n(com demora) o redirecionamento da Execução Fiscal. A nova parte,\nincluída no feito, foi citada e apresentou Exceção de\nPré-Executividade, alegando a prescrição para o redirecionamento, o\nque foi acolhido porque se apurou que a ciência da dissolução\nirregular data de 20.7.2011 e a inclusão do corresponsável\ntributário foi requerida somente em 1º.9.2016, ou seja, após vencido\no prazo de cinco anos. Se é correto afastar a sucumbência do ente\npúblico quando a prescrição intercorrente decorre da ausência de\nlocalização do devedor ou de seus bens (fatos alheios à vontade da\nparte exequente), diversa é a situação no caso dos autos, pois aqui\na situação que gerou a sucumbência do ente público não é alheia, mas\noriunda do ato de vontade da parte credora (pedido de\nredirecionamento feito quando já ultrapassado o prazo prescricional\npara o redirecionamento).\n6. Acrescente-se que, intimada a respeito da Exceção de\nPré-Executividade, a Fazenda Nacional impugnou a manifestação da\nexecutada, e nesse ponto foi derrotada, quando, na vigência do\nregime jurídico previsto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002,\npoderia perfeitamente obter a isenção do pagamento de honorários\nadvocatícios, mas apenas se tivesse reconhecido a procedência da\nargumentação veiculada na objeção processual.\n7. No contexto acima descrito, não se deve confundir a questão da\ncausalidade sob o enfoque do ajuizamento da demanda (decorrente da\npresumida inadimplência do sujeito passivo original na Execução\nFiscal) com o exame da causalidade relacionada com a pretensão de\nredirecionamento da Execução Fiscal. No que diz respeito a esta\núltima situação, cabe à parte exequente analisar a viabilidade do\npleito, seja no aspecto relacionado com a eventual ocorrência de\nprescrição (para o redirecionamento), assim como na identificação do\nsujeito processual contra o qual se pretende redirecionar a demanda\n(por exemplo, eventual indicação errônea da pessoa física ou\njurídica a ser incluída no polo passivo da Execução Fiscal\nacarretará, em sendo o caso, a condenação da parte exequente no\npagamento de honorários advocatícios, caso reconhecida a sua\nilegitimidade processual passiva). Ainda que a Fazenda Nacional se\nequivoque na análise de tais situações, terá uma última oportunidade\npara correção, ou seja, o momento em que será intimada sobre o\nconteúdo veiculado em Exceção de Pré-Executividade ou Embargos do\nDevedor: se, ainda assim, insistir no redirecionamento, a eventual\nderrota, diante do reconhecimento judicial da ilegitimidade da parte\ncoexecutada, ou da ocorrência de prescrição intercorrente,\nsujeitará a parte vencida ao pagamento de honorários.\n8. Dito de outro modo, o ajuizamento da Execução Fiscal, decorrente\nda inadimplência da parte demandada, não acarreta a aplicação do\nprincípio da causalidade se o juiz, de ofício, extinguir a causa em\nvirtude da prescrição intercorrente decretada nos termos do art. 40\nda Lei 6.830/1980 (ausência de localização do devedor ou dos bens).\nDistinta é a situação em que a Fazenda Pública optar por requerer o\nredirecionamento - se este for afastado, como resultado da\ncontratação de advogado e discussão judicial (em Embargos do Devedor\nou Exceção de Pré-Executividade), aplica-se, em regra, o princípio\nda sucumbência, com condenação  da parte vencida ao pagamento dos\nhonorários advocatícios.\n9. Embargos de Divergência providos para negar provimento ao Recurso\nEspecial da Fazenda Nacional e determinar a devolução dos autos à\nPrimeira Turma do STJ, para julgamento do Recurso Especial da\nConvenção Batista Alagoana.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, deu\nprovimento aos embargos de divergência, para negar provimento ao\nRecurso Especial da Fazenda Nacional e determinar a devolução dos\nautos à Primeira Turma do STJ, para julgamento do Recurso Especial\nda Convenção Batista Alagoana, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAssistiu ao julgamento o Dr. PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS, pela\nparte EMBARGANTE: CONVENCAO BATISTA ALAGOANA.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"208eae5fd55f6289cc0b1d102bace427c623ef62997dad8f605385df3f447ea8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
